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domingo, 16 de maio de 2010

Matéria retirada do pílulas-diárias.blogspot.com

As cascatas da mídia sobre a crise

A abordagem que a grande mídia vem fazendo da crise européia é coisa de cascateiro. Alguns de seus comentaristas dizem que houve uma crise em 2008 que colocou em questão o capitalismo de tipo americano: desregulado, aberto à competição, com pouca proteção social etc. Já a crise atual, que começou na Grécia, colocaria em xeque o modelo europeu: com muita intervenção estatal, direitos trabalhistas exagerados, protecionista etc.

O fato é que a crise atual é a mesma que começou em 2008. Não é só a Grécia que está cheia de dívidas. No resto da Europa e nos Estados Unidos, os governos estão devendo mais do que suas economias conseguem produzir. E tais dívidas foram contraídas exatamente para socorrer os bancos e seus prejuízos com o tal do “subprime”, aqueles títulos podres de que sumiram do noticiário.

A idéia é mostrar que não há saída. Se nos Estados Unidos foi ruim, na Europa está sendo bem pior. A solução então é cortar direitos sociais, privatizar, acabar com serviços públicos.

Uma nova rodada da crise deve vir por aí. Com ela, mais ataques aos direitos dos trabalhadores. Zapatero já está dando sua contribuição. O “socialista” espanhol mandou cortar salários e aposentadorias.  
Sérgio Domingues
http://pilulas-diarias.blogspot.com

Matéria retirada do sítio do Consultor Jurídico www.conjur.com.br - 22/02/10

Atividades paralisadas

SC questiona anistia de PMs e bombeiros grevistas

O governo de Santa Catarina está questionando a Lei Federal 12.191/2010, que concedeu anistia a policiais militares e bombeiros de oito estados que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho durante o primeiro semestre de 1997 e a publicação da lei. Santa Catarina está entre os oito.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal pelo governador em exercício de Santa Catarina, João Eduardo Souza Varella. Para Santa Catarina, a lei fere o artigo 61, parágrafo 1º, inciso I, alíneas c e f da Constituição Federal. De acordo com os dispositivos, a iniciativa para propor leis sobre servidores públicos é exclusiva do presidente da República, em âmbito federal, e aos governadores dos estados, no âmbito estadual. Principalmente, em relação ao regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Ou seja, cabe a eles o poder de definir eventual falta funcional, diz o governo de SC.
Com o argumento de que a anistia causará ônus aos cofres estaduais, a Procuradoria de SC alega que o artigo 167, inciso II, da Constituição também foi violado, já que este veda a consumação de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. O estado ainda menciona o artigo 144 da Constituição que subordina as polícias militares e os corpos de bombeiros militares aos governadores.
Na ADI, o governo estadual lembra que, segundo o artigo 142, inciso IV, são proibidas a sindicalização e a greve. “No estado de Santa Catarina, no mês de dezembro de 2008, houve um movimento de paralisação dos militares que obstruiu quartéis, fazendo policiais e civis reféns em cárcere privado, inclusive com ações em grupo, inoperacionalizando os trabalhos de segurança pública, caracterizando transgressões disciplinares que estão sendo

Matéria retirada do sítio do Consultor Jurídico www.conjur.com.br de 13/05/10

Serviço essencial

Greve de delegados na Paraíba é considerada ilegal

Pleno do TJPB declara ilegal greve dos delegados da Polícia Civil da Paraíba - Assessoria de Imprensa/TJ-Paraíba
A greve dos delegados da Polícia Civil da Paraiba foi declarada ilegal pelo Pleno do Tribunal de Justiça do estado, nesta quarta-feira (12/5). A Ação Declaratória de Ilegalidade de greve foi ajuizada pelo governo do estado contra o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado da Paraíba e a Associação de Defesa das Prerrogativas dos Delegados de Polícia do Estado da Paraíba. A decisão foi tomada por unanimidade.
O estado afirmou ser ilegal o movimento paredista conduzido pelos sindicatos, baseando-se na Constituição Federal. Os artigos 5º e 144 da CF asseguram o direito fundamental à segurança. Segundo o relator do caso, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, e o decano da Corte, desembargador Nilo Luis Ramalho Vieira, esse direito deve prevalecer sobre o direito de greve dos servidores públicos.
O governo também alegou em suas razões que o “movimento grevista vem comprometendo toda a população, haja vista o clima de insegurança instaurado em toda a sociedade”, e pediu concessão de tutela antecipada para determinar imediata suspensão da greve.
Em seu voto, o desembargador Márcio Murilo pondera que o direito a greve é fundamental e assegurado à classe trabalhadora em geral, e também ao servidor público, de acordo com a Constituição Federal. Entretanto, ele mencionou decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece que o direito de greve, como qualquer direito, não é absoluto, não sendo cabível o seu exercício em certas situações, uma vez que determinadas atividades, dada à sua importância, não se compatibilizam com o direito de greve.
O relator, durante sessão, ressaltou que, sendo a Polícia Civil um dos grupos armados responsáveis pela defesa da Constituição, não pode entrar em greve, já que tem função não delegável. Partindo-se do princípio de que o Estado não pode parar, segundo o desembargador, é inconcebível que 70% dos policiais civis fiquem sem trabalhar.
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, confirmando a liminar outrora concedida, para reconhecer a ilegalidade da greve, determinando o retorno imediato dos delegados ao exercício de suas funções, sob pena de desconto pelos dias não trabalhados e de multa diária de R$ 2 mil, paga por cada um dos réus [sindicatos], a contar da intimação da decisão liminar”, conclui o magistrado.
Processo 999.2009.000982-3/001

Matéria retirada do sítio do Consultor Jurídico www.conjur.com.br

Remoção compulsória

Juiz é punido por sacar arma contra promotor

Brasilia - 04/05/2010 - 104ª Sessão do CNJ - Luiz Silveira/ASCOM/CNJ
A remoção compulsória é a decisão mais adequada à finalidade repressiva e didática, levando-se em conta a gravidade da conduta do magistrado. Com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça determinou, nesta terça-feira (4/5), a remoção compulsória do juiz de Minas Gerais, Carlos Pavanelli Batista, acusado de ter sacado uma arma de fogo contra o promotor de Justiça Adalberto de Paula Christo Leite, durante audiência de instrução de processo eleitoral que presidia em 2008. Na época, Batista era juiz da 328ª zona eleitoral de São João Del Rei (MG).
O relator das revisões disciplinares que tratam sobre o tema é o conselheiro Milton Nobre. Seu voto foi seguido por 12 dos 14 conselheiros presentes. Apenas os conselheiros Paulo Tamburini e Morgana Richa foram contrários. Tamburini defendeu a aplicação de censura ao juiz.
Hoje, Pavanelli Batista atua apenas na Justiça Estadual mineira. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deverá remover Pavanelli Batista para outra comarca de entrância idêntica, porém não contígua ou pertencente ao mesmo pólo, circunscrição ou divisão administrativa.
A decisão será encaminhada ao Conselho Nacional do Ministério Público por sugestão do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso. Também serão enviadas as cópias dos autos das revisões disciplinares para a tomada de eventuais providências em relação às supostas provocações feitas pelo promotor Adalberto de Paula Christo Leite durante a audiência eleitoral.
As revisões disciplinares foram propostas ao CNJ pela Procuradoria Regional Eleitoral de Minas Gerais e pela Associação Mineira do Ministério Público. No processo eles questionam a decisão proferida pela Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral mineiro. O órgão concluiu pelo arquivamento da representação formulada contra o juiz, já que outro procedimento sobre o mesmo tema estava sendo analisado pela Corregedoria Geral do TJ-MG. Esta, por sua vez, decidiu pela advertência ao juiz. A decisão, no entanto, foi anulada pelo CNJ, que avocou o poder de decidir sobre a matéria, optando pela remoção compulsória do magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional de Justiça.
[Foto: Luiz Silveira/ASCOM/CNJ]

sexta-feira, 14 de maio de 2010

O QUE COMEMORAR NO DIA 13 DE MAIIO?

Matéria abaixo do jornalista Sérgio Domingues do Portal Mìdia Vigiada

Os vários racismos

O movimento negro se recusa a aceitar 13 de maio como a data que celebra a libertação dos negros. A “Abolição” jamais significou o fim do racismo que justificava a escravidão. Os negros deixaram de ser cativos para serem abandonados ao desemprego, à mendicância, sem terras para plantar, habitações dignas, direitos básicos.

O racismo brasileiro é baseado principalmente na discriminação que leva em conta características físicas, como a cor da pele. Mas, há também o preconceito racial com base na origem. É aquele que atinge pessoas identificadas com certo grupo étnico, como os judeus.

No entanto, há uma forma de racismo mais sutil. Seus defensores aceitam a igualdade biológica entre os seres humanos. Mas, afirmam que há diferenças culturais que dificultam a convivência entre certos grupos populacionais. Esse tipo de discriminação vem se tornando muito forte na Europa. Principalmente, em relação aos muçulmanos. Mas, africanos, caribenhos, latino-americanos, ciganos também são suas vítimas.  

O 13 de Maio deveria servir, pelo menos, para mostrar como o racismo sobrevive a mudanças históricas importantes. E que sua resistência está ligada à manutenção do capitalismo.