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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA JUÍZO DE DIREITO DA 2 ª VARA CÍVEL , PROCESSO Nº: 2002.209.008677-7 AÇÃO: REPARAÇÃO POR DANOS. AUTOR: HERBERT LEMOS DE SOUZA VIANNA RÉ: ULTRALEGER INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA. SENTENÇA HERBERT LEMOS DE SOUZA VIANNA devidamente qualificado na inicial de fls. 02/16 propõe ação de REPARAÇÃO POR DANOS MO- RAIS em face de ULTRALEGER INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA., alegando em síntese , que a ré importou e vendeu o ultraleve descrito na inicial ao autor, veio a cair numa praia de Mangaratiba/ RJ,em frente ao Condomínio Portobello, vitimando sua mulher, Vic- toria Lucy Needham Vianna, e deixando-o com graves lesões físicas. Narra que com muito sofrimento, para vencer a morte e superar a perda de sua mulher, o autor tenta a sua vida e que a queda do ul- traleve Fascination ocorreu por falha de fabricação, vendido, aqui no Brasil, pela empresa ré e fabricado pela empresa alemã W.D. Flugzeugleichtbau, sendo vendido como aeronave moderna, veloz, com estrutura leve, asas e fuselagem em fibra, tendo aparência in- clusive, de avião convencional. Expõe que em 04/02/2001,após fazer vários vôos com o ultraleve, o autor, acompanhado de sua mulher, decolou na pista do Clube Esportivo de Ultraleves - CEU e seguiu para a casa de um amigo e ao sobrevoar o Condomínio Portobello, em Mangaratiba/RJ, quando fazia uma manobra para se dirigir à pista de pouso daquele condomínio, o ultraleve caiu no mar, a 60 metros da praia. Afirma que amigos tentaram salvar o autor e sua mulher, mas não conseguiram desvirar a aeronave que foi rebocada por uma lancha do Condomínio, constatando-se a morte de sua mu- lher do autor , ficando o autor gravemente ferido. Sustenta o autor que devido a lesões cerebrais, não consegue se lembrar do acidente, mas com a ajuda de seu pai, que é Major Brigadeiro do Ar e entre outros títulos, Presidente da Associação de Fabricantes de Aerona- ves Ultraleves, começara, a montar as peças do quebra-cabeça do acidente, parecendo estranho ao autor a maneira como as testemu- nhas ou supostas testemunhas descreviam a queda do ultraleve, chamando a atenção para uma foto do acidente, tirada por um turista, na qual o ultraleve aparece caindo, num ângulo de quase 90 graus, em direção ao mar. Expõe que o ultraleve sofrera rachadura na fuse- lagem, o que teria acontecido com outros dois ultraleves do mesmo fabricante, o que fora inclusive, observado através de comparação de fotos. Narra que o Departamento de Aviação Civil - DAC suspendera a autorização de vôo do ultraleve modelo Fascination e que após al- guns meses de pesquisa, a fabricante alemã constatara o defeito na fuselagem do ultraleve, determinando quase um ano após o acidente, que a ré fizesse o recall dos ultraleves, para efetuar modificações na fuselagem e na empenagem da aeronave. Requer procedência do pedi- do, para condenar a ré a ressarcir o autor, pelos danos morais sofri- dos e condenação nos ônus de sucumbência. (..................................................................................................................................................................................................................................................................................................) CONCLUSÕES: É sabido que nenhum acidente aeronáutico conta com uma só causa. São concausas que, somadas, resultam no evento não desejado. Aqui, não está a se apurar a real causa do acidente, mas sim em se saber se a causa indicada pelo autor - e que indicaria a res- ponsabilidade da ré - realmente existiu e, se existiu, foi fator determi- nante do acidente. E a resposta é negativa. Não há, conforme descrito nas considera a mulher do autor , ficando o autor gravemente ferido. Sustentações feitas até aqui, qualquer evidência de que o problema estrutural ocorreu (gerando o flutter) nem que, se tivesse existido, tenha sido a causa determinante do acidente. A presença de vários outros elementos comprometedores do vôo seguro contribui para tal conclusão, além obviamente da inexistência de afirmação quanto ao suposto vício ter se revelado. O vôo com combinação para chamar a atenção, a baixa altura, a realização de manobras não recomendadas que levam a aeronave aos limites de estrutura e velocidade de susten- tação, a presença de vento e provável baixa pressão atmosférica, o fa- tor psicológico, a possibilidade de desorientação por conta do sobrevôo baixo sobre o mar (que gera má avaliação de altura) não são elementos favoráveis. Ao que tudo indica, houve estol em curva sem altura para recuperação. A aeronave entrara em ascensão, partindo de baixa altu- ra, realizando ao mesmo tempo uma curva. Com tal atitude, o ultraleve fica próximo ao seu limite de sustentação. E somado a isso tudo que acima consta (inclusive a relevante informação quando ao vento), a ae- ronave estola na posição curvada, sem chance de recuperação. Há in- clusive depoimento que informa que, nos últimos instantes, ouviu-se forte aceleração do motor, o que indica tentativa de ganhar velocidade e, por conseguinte, resistência de sustentação. É certo que o autor era um piloto com boa experiência e sem qualquer histórico de acidentes, revelando a prova colhida que era cuidadoso no pré-vôo. Mas é importante lembrar que não se pode concluir por uma falha estrutural com base no histórico do piloto . Não pode ser afirmada a responsabilidade da ré, já que não demonstrada a falha estrutural, havendo fatos relevantes na condução da aeronave que cor- roboram tal conclusão. A hipótese é a do artigo 12, § 3º, do CDC. Resta prejudicada a análise dos danos e valores indenizatórios. PELO EXPOS- TO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo na forma do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ante a complexidade do caso e tra- balho desenvolvido pelos patronos da ré, pelo autor. No trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 07 de Julho de 2010. MARIO CUNHA OLINTO FILHO JUIZ DE DIREITO | ||
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domingo, 25 de julho de 2010
Matéria abaixo retirada do Portal do Sind-justiça em 23/07/10 ( sindjustica.org.br)
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