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domingo, 25 de julho de 2010

Matéria abaixo retirada do Portal do Sind-justiça em 23/07/10 ( sindjustica.org.br)

                                                   Tamanho do texto:   

 HERBERT VIANNA VERSUS ULTRALEGE
  1. Por CARLINDO CAETANO DA SILVA - CAPITAL - 11ª VARA DEFAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL em 24/07/2010
E-mail : (linden@oi.com.br)

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA JUÍZO DE DIREITO DA 2 ª

VARA CÍVEL , PROCESSO Nº: 2002.209.008677-7 AÇÃO: REPARAÇÃO
POR DANOS.
AUTOR: HERBERT LEMOS DE SOUZA VIANNA RÉ: ULTRALEGER 

INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA.

SENTENÇA
HERBERT LEMOS DE SOUZA VIANNA devidamente qualificado na

inicial de fls. 02/16 propõe ação de REPARAÇÃO POR DANOS MO-
RAIS em face de ULTRALEGER INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA., 
alegando em síntese , que a ré importou e vendeu o ultraleve
descrito na inicial ao autor, veio a cair numa praia de Mangaratiba/
RJ,em frente ao Condomínio Portobello, vitimando sua mulher, Vic-
toria Lucy Needham Vianna, e deixando-o com graves lesões físicas.
Narra que com muito sofrimento, para vencer a morte e superar a
perda de sua mulher, o autor tenta a sua vida e que a queda do ul-
 traleve Fascination ocorreu por falha de fabricação, vendido, aqui
no Brasil, pela empresa ré e fabricado pela empresa alemã W.D. 
Flugzeugleichtbau, sendo vendido como aeronave moderna, veloz,
com estrutura leve, asas e fuselagem em fibra, tendo aparência in-
clusive, de avião convencional. Expõe que em 04/02/2001,após fazer
vários vôos com o ultraleve, o autor, acompanhado de sua mulher, 
decolou na pista do Clube Esportivo de Ultraleves - CEU e seguiu 
para a casa de um amigo e ao sobrevoar  o Condomínio Portobello,
em Mangaratiba/RJ, quando fazia uma manobra para se dirigir à 
pista de pouso daquele condomínio, o ultraleve caiu no mar, a 60 
metros da praia. Afirma que amigos tentaram salvar o autor e sua
mulher, mas não conseguiram desvirar a aeronave que foi rebocada
por uma lancha do Condomínio, constatando-se a morte de sua mu-
lher do autor , ficando o autor gravemente ferido. Sustenta o autor
que devido a lesões cerebrais, não consegue se  lembrar do acidente,
mas com a ajuda de seu pai, que é Major Brigadeiro do Ar e entre 
outros títulos, Presidente da Associação de Fabricantes de Aerona-
ves Ultraleves, começara, a montar as peças do quebra-cabeça do
acidente, parecendo estranho ao autor a maneira como as testemu-
nhas ou supostas testemunhas descreviam a queda do ultraleve, 
chamando a atenção para uma foto do acidente, tirada por um turista, 
na qual o ultraleve aparece caindo, num ângulo de quase 90 graus,
em direção ao mar. Expõe que o ultraleve sofrera rachadura na fuse-
lagem, o que teria acontecido com outros dois ultraleves do mesmo 
fabricante, o que fora inclusive, observado através de comparação de
fotos. Narra que o Departamento de Aviação Civil - DAC suspendera
a autorização de vôo do ultraleve modelo Fascination e que após al-
guns meses de pesquisa, a fabricante alemã constatara o defeito na
fuselagem do ultraleve, determinando quase um ano após o acidente,
que a ré fizesse o recall dos ultraleves, para efetuar modificações na
fuselagem e na empenagem da aeronave. Requer procedência do pedi-
do, para condenar a ré a ressarcir o autor, pelos danos morais sofri-
dos e condenação nos ônus de sucumbência.

(..................................................................................................................................................................................................................................................................................................)

CONCLUSÕES: É sabido que nenhum acidente aeronáutico conta com

uma só causa. São concausas que, somadas, resultam no evento não
desejado. Aqui, não está a se apurar a real causa do acidente, mas
sim em se saber se a causa indicada pelo autor - e que indicaria a res-
ponsabilidade da ré - realmente existiu e, se existiu, foi fator determi-
nante do acidente. E a resposta é negativa. Não há, conforme descrito
nas considera a mulher do autor , ficando o autor gravemente ferido.
Sustentações feitas até aqui, qualquer evidência de que o problema 
estrutural ocorreu (gerando o flutter) nem que, se tivesse existido, 
tenha sido a causa determinante do acidente. A presença de vários 
outros elementos comprometedores do vôo seguro contribui para tal
conclusão, além obviamente da inexistência de afirmação quanto ao 
suposto vício ter se revelado. O vôo com combinação para chamar a
atenção, a baixa altura, a realização de manobras não recomendadas
que levam a aeronave aos limites de estrutura e velocidade de susten-
tação, a presença de vento e provável baixa pressão atmosférica, o fa-
tor psicológico, a possibilidade de desorientação por conta do sobrevôo
baixo sobre o mar (que gera má avaliação de altura) não são elementos
favoráveis. Ao que tudo indica, houve estol em curva sem altura para 
recuperação. A aeronave entrara em ascensão, partindo de baixa altu-
ra, realizando ao mesmo tempo uma curva. Com tal atitude, o ultraleve

fica próximo ao seu limite de sustentação. E somado a isso tudo que
acima consta (inclusive a relevante informação quando ao vento), a ae-
ronave estola na posição curvada, sem chance de recuperação. Há in-
clusive depoimento que informa que, nos últimos instantes, ouviu-se 
forte aceleração do motor, o que indica tentativa de ganhar velocidade
e, por conseguinte, resistência de sustentação. É certo que o autor 
era um piloto com boa experiência e sem qualquer histórico de acidentes, revelando a prova colhida que era cuidadoso no pré-vôo. Mas é importante lembrar que não se pode concluir por uma falha estrutural com base no histórico do piloto . Não pode 
ser afirmada a responsabilidade da ré, já que não demonstrada a falha
estrutural, havendo fatos relevantes na condução da aeronave que cor-
roboram tal conclusão. A hipótese é a do artigo 12, § 3º, do CDC. Resta

prejudicada a análise dos danos e valores indenizatórios. PELO EXPOS-
TO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo na forma
do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários, que fixo em 15% (quinze
por cento) sobre o valor da causa, ante a complexidade do caso e tra-
balho desenvolvido pelos patronos da ré, pelo autor. No trânsito em 
julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Rio de Janeiro, 07 de Julho de 2010.

MARIO CUNHA OLINTO FILHO JUIZ DE DIREITO

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