(por: Alex Dias*)
Sem listinhas com assinaturas pré-definidas de delegados sindicais e consultando os verdadeiros legitimados para a sequência dos caminhos a seguir, assim DETERMINA NOSSO ESTATUO SINDICAL:
"Art. 8º – São órgãos do Sindicato:
I- Assembleia geral, formada pela contagem total dos votos apurados em assembleias realizadas nas comarcas;
II- Diretoria Executiva Colegiada;
III- Delegacias Sindicais;
IV- Conselho de Delegados Sindicais;
V- Conselho Fiscal;
VI- Conselho de Ética."
COMENTÁRIO: COMO TUDO QUE APRENDEMOS NA ACADEMIA, A ORDEM DISPOSTA NOS INCISOS PRECONIZA ASCENDÊNCIA DE UM ÓRGÃO SOBRE O OUTRO, COMO VEREMOS NO PROXIMO ARTIGO.
"CAPÍTULO III
SEÇÃO II
DAS ASSEMBLEIAS
Art. 11 – As assembleias são órgãos de DELIBERAÇÃO MÁXIMA da categoria, SENDO SOBERANAS as suas decisões.
Parágrafo Único – A votação apurada em cada assembleia local será somada e o resultado será considerado como a decisão tomada em assembleia geral da categoria.
Art. 12 – As assembleias ocorrerão em todas as comarcas, mediante publicação prévia de edital de convocação no site da entidade com antecedência mínima de 48 horas, possibilitando a todos os associados a participação na discussão dos assuntos de interesse da categoria.
Art. 13 – Das assembleias que deliberarem sobre a assinatura de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou versarem sobre deflagração ou manutenção de greve ou paralisação poderão participar todos os membros da categoria, mesmo os não associados, com direito a voz e voto.
Art. 14 – Será realizada assembleia específica de aposentados e pensionistas na Comarca da Capital, devendo o aposentado e pensionista das demais comarcas participar das assembleias locais, de acordo com o local de sua residência, sendo vedada a participação em mais de uma assembleia.
Art. 15 – Será realizada assembleia específica de empregados de cartórios extrajudiciais na Comarca da Capital; os trabalhadores extrajudiciais das demais comarcas participarão das assembleias locais, de acordo com o local de sua residência ou trabalho, sendo vedada a participação em mais de uma assembleia.
Art. 16 – Os diretores do Sindicato, licenciados, poderão votar em qualquer das assembleias de que participem, sendo vedada a votação em mais de uma assembleia, devendo ser consignada expressamente em ata a participação do diretor na assembleia em que este votar.
Art. 17 – Será objeto de assembleia com participação exclusiva de associados:
I- Alteração parcial ou total do presente Estatuto;
II – Filiação ou desfiliação à Central Sindical, Federação ou Confederação;
III- Julgamento de infrações;
IV- Perda de mandato e direitos aos diretores;
V- Alienação do patrimônio imobiliário do Sindicato;
VI- Aquisição de patrimônio imobiliário para o Sindicato;
VII- Apreciação da prestação de contas;
VIII- Apreciação da proposta de orçamento;
IX- Alteração, quando necessário, das contribuições dos associados;
X- Contratação de empréstimo pela Diretoria Executiva Colegiada, cujo valor contratado seja acima de 20% da arrecadação mensal do Sindicato, observando-se o disposto no artigo 35, Inciso X e suas alíneas;
Parágrafo Único – No caso dos incisos I, II, III, IV e V deste artigo é exigida aprovação por 2/3 (dois terços) dos votantes, em assembleias especialmente convocadas para esse fim; em todos os demais casos, incluindo os não previstos neste artigo, a deliberação será por maioria simples dos votantes.
Art. 18 – O quórum para a instalação das assembleias é de 5% (cinco por cento) dos associados em cada comarca ou regional, em primeira convocação, e, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos depois, com qualquer número.
Art. 19 – Não sendo possível a realização de assembleia em alguma comarca, excepcionalmente, a Diretoria Executiva Colegiada fará registrar em ata o motivo da não realização, que será imediatamente publicado no sítio eletrônico da entidade.
Art. 20 – As assembleias elegerão as mesas de seus trabalhos e estas se encarregarão de redigir as respectivas atas, cujos resultados deverão ser disponibilizados no prazo de 02 (dois) dias úteis no sítio eletrônico da entidade.
Art. 21 – As assembleias poderão ser convocadas extraordinariamente:
I- Pela Diretoria Executiva Colegiada;
II- Pelo Conselho de Delegados Sindicais;
III- Pelo Conselho Fiscal;
IV- Pelo Conselho de Ética;
V- Por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos associados relacionados no Inciso I do artigo 4°, através de abaixo-assinado, para deliberar sobre assunto específico, constante do edital de convocação.
Parágrafo Primeiro – No caso previsto no Inciso V deste artigo, o quórum mínimo para a realização das assembleias extraordinárias é de 60% (sessenta por cento) dos subscritores do requerimento e o prazo para a Diretoria Colegiada publicar a convocação é de 10 (dez) dias. Findo este prazo, os interessados poderão fazer a convocação, a qual será custeada pelo Sindicato, e as assembleias extraordinárias realizar-se-ão a partir do 10º (décimo) dia subsequente à convocação e estender-se-ão até o 30° (trigésimo) dia subsequente à convocação.
Parágrafo Segundo – As assembleias extraordinárias serão realizadas na forma prevista no parágrafo único do artigo 11 e no artigo 12 deste Estatuto.
Parágrafo Terceiro – Aplica-se à assembleia extraordinária o disposto
no artigo 19 deste Estatuto."
COMENTÁRIO: COMO EM INTERVENÇÃO ANTERIOR, A MORAL DEVE SE SOBREPOR AO LEGAL. NESTE CASO, AQUELA SE AFIRMA, INICIANDO A SUA FORÇA, COM O CUMPRIMENTO DE NOSSO ESTATUTO. COM QUE MÁSCARA EXIGIR O "CUMPRA-SE" DO TJ EM RELAÇÃO A TANTAS QUESTÕES RELACIONADAS A NÓS E AINDA PENDENTES DE RESOLUÇÃO, SE NÃO SOMOS CAPAZES DE FAZÊ-LO EM NOSSA PRÓPRIA CASA.
REMOÇÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS DESASTROSAS, QUAL O PLANO DE CARGOS A SE FORMULAR, O QUE FAZER SE NÃO REALIZADO NA ÍNTEGRA, O EXEMPLO DOS COLEGAS DA JUSTIÇA FEDERAL EM GREVE E TANTOS OUTROS SÓ GANHARIAM LETITIMIDADE E CAPACIDADE DE COMPROMETIMENTO, COMEÇANDO DE BAIXO E NÃO POR CIMA.
CADA UM TEM A SUA VERDADE SECRETA, ESTOU AQUI FALANDO PELAS MINHAS!!!
(*Alex Dias é trabalhador do Tribunal de Justiça, removido arbitrariamente para a 47ª Vara Cível como tantos outros colegas que sofrem sem saber qual o seu destino, não tendo o direito de sequer se acomodar junto ao seu novo cartório.)
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