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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Ministro Luiz Fux, do STJ, salvou a TeleSena de Silvio Santos e agora está sendo processado por suposta parcialidade na elaboração do voto. Afinal, o que está havendo no STJ?

 MATÉRIA DO PERIÓDICO TRIBUNA DA IMPRENSA -29/08/10.
 
segunda-feira, 30 de agosto de 2010 | 07:11

Devagar o Brasil pode estar mudando. Inacreditável, mas verdadeiro, está no site do Superior Tribunal de Justiça. Foi aberto processo na Corte Especial daquele Tribunal para apurar possível parcialidade do ministro Luiz Fux, em favor da empresa Liderança Capitalização S/A (Grupo Silvio Santos), no julgamento de recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região/SP, que julgou a TeleSena uma promoção ilegal, já que de título de capitalização não teria nada, sendo mero jogo mascarado de capitalização.
Para o Tribunal Federal de São Paulo, a Susep – Superintendência de Seguros Privados, ao autorizar a empresa Liderança Capitalização S/A, do Grupo Silvio Santos, a lançar esse título, ou melhor, CARTELA DE JOGO, teria agido com desvio de finalidade e ferido o Decreto-Lei no. 261/67, que regulamenta a atividade das empresas de capitalização.
Com essa jogatina, até meados de 2007, Silvio Santos já teria faturado mais de QUATRO BILHÕES DE DÓLARES. Segundo ele, a TeleSena salvou o seu grupo da falência. Mas deixou a ver navios dezenas de milhões de apostadores incautos, desesperados.
No acórdão do Tribunal Federal paulista ficou assentado e por unanimidade que “o fato de o CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados e a Susep – Superintendência de Seguros Privados terem autorizado a comercialização de planos com tais desvios NÃO É SUFICIENTE PARA TORNÁ-LOS LEGAIS. Mesmo admitindo-se terem eles poderes normativos para regulamentar o sistema, esses poderes só podem ser exercidos nos limites da lei, SEM NUNCA OUSAR CONTRARIÁ-LA. O ato administrativo em questão – porque dissociado do espírito da capitalização, estabelecido pelo Decreto-lei 261/67, combinado com o Decreto-lei 6.259/44, interpretados necessariamente à luz da política pública constitucional de defesa dos consumidores – FOI EMANADO COM EVIDENTE DESVIO DE FINALIDADE , E POR ISSO, É NULO”.
O recurso especial de Silvio Santos, que, no STJ recebeu o número 851.090-SP , com mais de 5.000 páginas e mais de 15 anos de tramitação, na sessão de 18 de dezembro de 2007, foi provido pela Primeira Turma, que acompanhando o voto do ministro-relator Luiz Fux, julgou legal a autorização dada pela SUSEP  à Liderança.
INEXPLICAVELMENTE, porém, ao dar provimento ao recurso da Liderança contra acórdão do TRF/3ª. Região, o ministro Luiz Fux, ao enfrentar a questão principal – nulidade e ilegalidade da autorização dada pela SUSEP, com desvio de finalidade, em seu  longo voto, transformado em acórdão, limitou-se a transcrever com pequenas alterações a argumentação produzida pela Liderança Capitalização COPIANDO-A ATÉ “IPSIS LITTERIS” E ADOTANDO-A COMO SUA RAZÃO DE DECIDIR.
É inacreditável o procedimento do ministro Luiz Fux. O número de parágrafos que ele transcreveu TEXTUALMENTE do recurso da Liderança mostra uma atitude inédita na Justiça, uma falta de respeito com os outros ministros, um descaso total com as práticas da Justiça. Nunca se viu nada igual, um ministro relator decidindo uma importante questão, simplesmente COPIANDO a argumentação dos advogados da parte mais poderosa.
Esse fato tenebroso foi comunicado ao Supremo Tribunal Federal, que, por despacho, encaminhou a representação do ex-deputado estadual José Carlos Tonin (e autor da ação popular) ao STJ para decidir sobre a ocorrência ou não de parcialidade por parte do ministro-relator Luiz Fux.
E como informa o site do STJ, o processo acaba de ser distribuído à ministra Eliana Calmon, que integra a Corte Especial, e a quem caberá relatar o impressionante, surpreendente e revoltante processo.
***
PS – Puxa, o que está acontecendo no STJ? O tribunal é presidido pelo ministro Asfor Rocha, um magistrado sem compostura, que se dedica a favorecer os grandes empresários e a enriquecer o próprio filho, sem que nada lhe aconteça, conforme já publicamos no blog.
PS2 – Semana passada, o ministro João Otavio Noronha, relator de processo contra a Organização Globo, fez um enorme contorcionismo, procurando uma saída que favorecesse a família Marinho, e acaba escolhendo uma justificativa que a própria Globo já havia abandonado, por ser totalmente falsa e irreal.
PS3 – E agora o ministro Luiz Fux revela a público as entranhas da Justiça brasileira, mostrando que já não se tem pudor nem em copiar TEXTUALMENTE a argumentação usada pela parte que se quer favorecer.
PS4 – Parabéns à Justiça Federal de São Paulo e ao seu Tribunal que, corajosamente, disseram que  não pode ser capitalização uma cartela que, começa ficando no primeiro dia de capitalização com 50% da pequena poupança investida.
PS5 – Já se viu aplicação anual de R$ 5,00, que, no final de 12 meses vale apenas R$ 2,65??  Como isso não é  capitalização, mas descapitalização, e tranquilo que houve, sim, infração ao artigo 1º, parágrafo único do decreto-lei no. 261/67.
PS4 – A solução proposta pela Liderança em seu recurso e copiada pelo ministro Luiz Fux e que foi acompanhada por outros ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça não pode ficar sem punição. É caso para a Polícia Federal.
PS5 – Para azar do ministro Luiz Fux, o processo foi distribuído a uma ministra independente e que, por coincidência, a partir de setembro, será a Corregedora-Geral do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PS6 – A ministra Eliana Calmon é famosa por seu rigor contra favorecimentos e distorções na Justiça, e foi ela quem expulsou o ministro João Otavio Noronha da 2 ª Turma do STJ.
PS7 – Tratei dessa questão logo no início, mostrando os lucros fabulosos do Grupo SS (Silvio Santos) dizendo exatamente o que diz agora, o próprio STJ, ao abrir processo contra o ministro Fux.
PS8 – Não chamei a atenção para a PARCIALIDADE do ministro Fux, pois ela ainda não existia. Que República.
***
Confira agora as abundantes provas contra o ministro Fux
Parágrafos inteiros da argumentação produzida pela Liderança Capitalização S/A, do GRUPO SILVIO SANTOS, foram inseridos e aproveitados integralmente tanto na fundamentação da razão de decidir como na Ementa do Acórdão do STJ, o que não é corriqueiro e admissível. É OBSCURO MESMO.
O magistrado que adota como razão de decidir os argumentos só de uma das partes em litígio, transcrevendo sua manifestação, inclusive na Ementa do Acórdão, e assumindo sua autoria na fundamentação de sua própria decisão, sem maiores explicações ou acréscimos, fere, sim, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade.
A utilização de seguidos trechos de petição da Liderança Capitalização, dando-lhe força doutrinária ou jurisprudencial na redação de sentença ou de acórdão, TAMBÉM VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Veremos a seguir como o ministro-relator Luiz Fux, da 1ª Turma, em seu voto, transformado em acórdão do STJ, por decisão unânime, transcreveu VÁRIOS E LONGOS PARÁGRAFOS  que a empresa Liderança Capitalização S/A apresentou em seu recurso e os quais foram usados em sua razão de decidir:

Acórdão  – “
Ementa item 10.3  A SUSEP, ao conceder a autorização para a comercialização da “Telesena”, praticou “ato vinculado”, porquanto a referida autarquia federal não tem a liberdade de escolha quanto à aprovação ou não dos planos de capitalização, devendo apenas observar as normas e diretrizes estabelecidas pelo CNSP”.

Texto do recurso especial da Liderança: “É certo, assim, que ao conceder a autorização para a comercialização da “TELESENA”, praticou a SUSEP o que a doutrina chama de “ato vinculado”, ou seja, aquele editado sem margem de escolha”.

Acórdão  – “Ementa 10.4   O “ato vinculado” não enseja nulidade por desvio de finalidade, que é vício inerente ao ato administrativo discricionário, consoante jurisprudência deste E. Tribunal (RMS 8831/RS, DJ de 23.08.1999)”.
Texto do recurso especial da Liderança: “Ora, em se tratando de “ato vinculado”, não há que se cogitar de sua nulidade por desvio de finalidade, que, como cediço, é vício “que afeta o ato administrativo praticado no exercício de poderes discricionários… (Recurso em Mandado de Segurança no. 8.831/RS, DJ, de 23.08.1999)”.

Acórdão  – “Ementa 10.5  “A violação do art. 2º., “e” e parágrafo único, “e”, da Lei 4717/65, no caso sub judice, inocorreu”.
Texto do recurso especial da Liderança: “Assim sendo, “data vênia”, não poderia o v. acórdão recorrido, aplicando o art. 2º., “e”, parágrafo único, “e”, da Lei no. 4717/65, decretar a nulidade da apontada autorização por suposto desvio de finalidade”.

Acórdão – “Ementa 13. (d) O art. 41, “e”, do Decreto-Lei no. 6.259/44, por ser incompatível com o disposto nos arts. 1º., “caput”, 2º. caput, e 3º. , parágrafos 1º. e 2º., do Decreto-lei 261/67, foi por ele revogado, razão porque, se assim não se entender, todos os planos de capitalização disponíveis no mercado restariam em situação ilegal, porquanto, como é cediço, os prêmios por eles oferecidos são sempre superiores ao “capital garantido”; e (e) Em suma, ao decidir que a autorização da SUSEP teria afrontado o art. 41, “e”, do Decreto-lei no. 6.259/44, decretando a sua nulidade com base no art. 2º., “e”, da Lei no. 4.717/65, o v. Acórdão recorrido contrariou não só os mencionados dispositivos legais, bem como os arts. 1º, 2º. e 3º., parágrafos 1º. e 2º. do Decreto-lei no. 261/67, e os arts. 1º., 32 e 33 do Decreto-lei no. 204/67 e o art. 2º., parágrafo 1º., da Lei de Introdução ao Código Civil”.
Texto do recurso especial da Liderança: “Desse modo, é inegável que o art. 41, “e”, do Decreto-lei no. 6.259/44, por ser incompatível com o disposto nos arts. 1º, “caput”, 2º., “caput”, e 3º.,  parágrafos 1º. e 2º., do Decreto-lei 261/67, acabou, de toda forma, sendo por ele revogado. A prevalecer o entendimento do v. acórdão recorrido todos os planos de capitalização disponíveis no mercado encontram-se em situação ilegal, pois, como se sabe, os prêmios por eles oferecidos são sempre imensamente superiores ao “capital garantido”. Ressalta o absurdo. Portanto,em síntese, ao decidir que a autorização da SUSEP teria afrontado o art. 41, “e”, do Decreto-lei no. 6259/44, o v. acórdão recorrido contrariou o mencionado dispositivo legal e o art. 2º., parágrafo 1º. Da Lei de Introdução do Código Civil, de vez que aplicou dispositivo já revogado. E, como isso não bastasse, negou vigência ainda aos arts. 1º., 2º. e 3º., parágrafos 1º. e 2º., do Decreto-lei no. 261/67, e aos arts. 1º., 32 e 33 do Decreto-lei no. 204/67, que, revogando o art. 41, “e”, do Decreto-lei no. 6.259/44, afastaram a restrição aos sorteios ali posta”.

Acórdão  – “Ementa 14.  Outrossim, a finalidade da capitalização, nos termos do art. 1º., parágrafo único, do Decreto-lei no. 261/67, é estimular o público a poupar, economizar um capital mínimo perfeitamente determinado, e não fornecer a constituição de uma renda minimamente útil, como anotou o v. Acórdão recorrido, emprestando à capitalização um caráter de previdência privada que lhe desnatura”.
Texto do recurso da Liderança: “Mas esse entendimento do v. acórdão recorrido é resultado, “data vênia”, da interpretação equivocada que ele  dá ao art. 1º. , parágrafo único, do Decreto-lei no. 261/67.. A finalidade da capitalização é essa, isto é, estimular o público a poupar, economizar um capital mínimo perfeitamente determinado. Não é e nunca foi a de fornecer a constituição de uma renda minimamente útil , como afirmou o v. acórdão recorrido, emprestando à capitalização um caráter de previdência privada que ela absolutamente não tem”.

Acórdão  – Ementa 15.1. Deveras, é certo que o art. 1º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 261/67 exige que o valor do resgate do título (quota de capitalização), ao final do prazo contratual, seja perfeitamente determinado em cada plano, justamente pela circunstância de que o valor da aquisição do título (prêmio) não poderá ser totalmente destinado à constituição do capital, devendo parte dele cobrir os custos dos sorteios (provisão para sorteio) e as despesas operacionais (quotas de carregamento)”.
Texto do recurso da Liderança: “Com efeito, e nunca é demais lembrar, estabelece  o art. 1º., parágrafo único, do Decreto-lei no. 261/67, que a finalidade da capitalização é propiciar a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano. Ora, se o referido plano exige que o valor do resgate do título (quota de capitalização), ao final do prazo contratual, seja perfeitamente determinado em cada plano, é porque o valor de aquisição do título de capitalização (prêmio) não poderá ser totalmente destinado à constituição daquele capital, devendo parte dele cobrir os custos dos sorteios (provisão para sorteios) e as despesas operacionais da empresa (quota de carregamento)”.

Acórdão  – “Ementa 15.2  “A quota de capitalização, na Telesena, posto ser inferior ao valor do prêmio, não significa que o plano tenha se desviado da finalidade da capitalização, posta no art. 1º., parágrafo único, do Decreto-lei no. 261/67, consoante esclarece a própria SUSEP, em seu endereço eletrônico na internet, respondendo às principais dúvidas sobre capitalização”.
Texto do recurso da Liderança: “Portanto, ao contrário do que entendeu o V. Acórdão recorrido, o simples fato de a quota de capitalização, na Telesena, ser inferior ao valor do “prêmio”, não significa que o plano tenha se desviado da finalidade da capitalização, explicitada no art. 1º, parágrafo único, do decreto-lei nº 261/67. Obs: dados disponíveis na página da SUSEP na internet (WWW.susep.gov.br)”.

ATENÇÃO: NOS PRÓXIMOS TRECHOS
COPIADOS ESTÁ A  FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO,
QUE  DEU GANHO DE CAUSA Á LIDERANÇA…
Acórdão  – “EMENTA 16 – Resta inequívoco que, na ótica do v. Acórdão, o afirmado desvio de finalidade residiria na propaganda da “Telesena”, ou seja, em ato jurídico praticado pela Liderança Capitalização, e não na autorização concedida pela Susep”.
TEXTO DO RECURSO DA LIDERANÇA: “porque, dentro da ótica do v. acórdão recorrido, o afirmado desvio de finalidade estaria na propaganda da Telesena, ou seja, em ato jurídico praticado pela liderança, e não no ato administrativo questionado nesta demanda, isto é, na autorização concedida pela Susep para a emissão e comercialização da “Telesena”.

Acórdão - “Ementa 16.1  consectariamente,  ao decretar a nulidade da autorização, sob o fundamento de que ela teria se desviado da finalidade da capitalização, o acórdão recorrido violou os arts. 1º. , parágrafo único, e 6º. caput, do decreto-lei no. 261/67, os arts. 1º., caput, 2º., “e”, parágrafo único, e 6º. caput , da lei 4.717/65, que, consoante cediço, autorizam a invalidação de ato administrativo e não de ato de particular, e por vício existente no seu nascimento e não por causa superveniente”.
TEXTO DO RECURSO DA LIDERANÇA: “Assim sendo, ao afirmar que a autorização concedida pela Susep á Liderança teria se desviado da finalidade da capitalização, o v. acórdão recorrido violou o art. 1º., parágrafo único, do decreto-lei no. 261/67, na medida em que, como visto, atribuiu à capitalização finalidade diversa da estabelecida no mencionado preceito legal. Além do mais, ao decretar a nulidade da autorização por suposto desvio de finalidade verificado na propaganda da “telesena”, o v. acórdão recorrido contrariou os arts. 1º., “caput”, 2º., “e”, parágrafo único, “e” e 6º., “caput”, da lei no. 4.717/65, que como visto, autorizam a invalidação do ato administrativo e não do ato de particular, e por vício existente no seu nascimento e não por causa superveniente”.

sábado, 28 de agosto de 2010

Reajuste automático de subsídios de magistrados e membros do MP é inconstitucional - MATÉRIA RETIRADA DO PORTAL DO SINDJUFE-MS


A consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara considera inconstitucionais os PLs 7749/10, do Supremo Tribunal Federal (STF), e 7753/10, da Procuradoria- Geral da República, que reajustam em 14,79% os subsídios dos ministros do STF e do Ministério Público. A Constituição (art. 127) define o Ministério Público como uma instituição permanente, essencial ao funcionamento da Justiça, com a competência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.
O Ministério Público não faz parte de nenhum dos três Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário. O MP possui autonomia na estrutura do Estado, não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República. Os do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça.
Os procuradores e promotores têm a independência funcional assegurada pela Constituição. Assim, estão subordinados a um chefe apenas em termos administrativos, mas cada membro é livre para atuar segundo sua consciência e suas convicções, baseado na lei. Os procuradores e promotores podem tanto defender os cidadãos contra eventuais abusos e omissões do poder público quanto defender o patrimônio público contra ataques de particulares de má-fé.
O Ministério Público brasileiro é formado pelo Ministério Público da União (MPU) e pelos ministérios públicos estaduais. O MPU, por sua vez, é composto pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Ministério Público Militar e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). A análise da consultoria foi feita a pedido do deputado Arnaldo Madeira (PSDB-SP). O STF alega que o seu projeto respeita a Constituição.
O ponto mais polêmico da proposta é o reajuste automático para o STF e, em consequência, reajuste em cascata para todos os funcionários da Justiça e do Ministério Público, que têm o teto salarial vinculado a esses subsídios. De acordo com a Constituição, os subsídios dos juízes estaduais correspondem a percentuais dos salários dos desembargadores, que, por sua vez, recebem até 90,25% do que ganham os ministros do STF.
O projeto do Supremo define que o salário dos ministros será revisto em primeiro de janeiro de cada ano, conforme autorização específica prevista na LDO, lei que define as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. A proposta prevê que em janeiro de 2011 o subsídio dos ministros passará a R$ 30.675,48. O aumento do Judiciário como um todo teria um impacto de R$ 446 milhões no próximo ano.
Na avaliação dos consultores da Câmara, no entanto, a Constituição determina expressamente que os subsídios da magistratura sejam alterados unicamente por lei específica e não por autorização, como preveem as medidas. A matéria relativa à carreira dos membros do Judiciário é, segundo eles, indelegável pelo Congresso.
Planejamento e orçamento
Os consultores atestam que as leis de diretrizes orçamentárias não podem ser consideradas leis específicas, pois tratam de inúmeras matérias  financeiras. As LDOs, segundo eles, são instrumentos de planejamento e orçamento, e não meios para a criação de obrigações em si.
A Consultoria recorda que o próprio STF "tem reiteradamente confirmado o princípio da reserva legal absoluta presente na Constituição". Os consultores citam decisões do tribunal segundo as quais "em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição a reserva de lei, [...] nada será feito senão mediante lei específica".
Quanto à indexação automática de salários, os especialistas da Casa afirmam que essa medida ofende a Constituição ao se assumir obrigação sem a correspondente dotação orçamentária. Além disso, a aprovação da proposta significará no mínimo, conforme os consultores, a indexação da remuneração de toda a magistratura e de todo o Ministério Público e também do teto nacional para despesas com pessoal. E isso sem que o Executivo ou o Legislativo possam autorizar, revisar ou mudar esses aumentos.
Tempo de apreciação
O deputado Arnaldo Madeira se disse surpreso com o fato de as maiores instâncias do Judiciário apresentarem propostas que ferem a Constituição. Ele criticou o argumento do STF de que o novo mecanismo tornaria o processo legislativo mais rápido, por dispensar o envio anual de projetos. "Não cabe ao Supremo avaliar a brevidade da apreciação legislativa. Quem é o 'senhor do tempo' nisso é o Parlamento. Foi um escorregão que o STF deu, talvez até inadvertidamente", disse Madeira.
Ele criticou o fato de o projeto do Supremo estabelecer uma indexação salarial, algo que já não ocorre depois do controle da inflação. Madeira destacou que o aumento do subsídio do STF deve ser analisado com cautela, por gerar efeito cascata.
Versão do Supremo
Em nota à imprensa, o STF nega que o projeto crie gatilho salarial. De acordo com o Supremo, o texto respeita a determinação constitucional de que os subsídios dos agentes públicos sejam estabelecidos em lei específica aprovada pelo Congresso. Segundo a nota, o projeto apenas inova ao sugerir a fixação de um índice máximo para os reajustes durante a elaboração das leis orçamentárias.
O STF argumenta que, como o projeto deu margem a “interpretações equivocadas”, vai enviar ao Congresso esclarecimentos adicionais para garantir total transparência ao assunto.
Revisão periódica
Na justificativa dos projetos, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, alegam que os textos garantem o dispositivo constitucional de revisão periódica dos subsídios dos ministros.
Na opinião dos consultores da Câmara, porém, esse argumento não se sustenta. Para eles, se a revisão geral é anual, sempre na mesma data, e sem distinção de índices, ela deve ser concedida por iniciativa do presidente da República e não do STF, beneficiando não só a magistratura federal, mas todos os servidores federais.
Os autores dos projetos argumentam que outro objetivo é garantir a irredutibilidade dos subsídios, o que seria mais uma garantia constitucional. Segundo os consultores, entretanto, o STF já determinou em jurisprudência que a simples perda de valor real da remuneração não é irredutibilidade de vencimento.
Fonte: Agência Câmara

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Perigo do Projeto de Lei nº 7.749/2010 de autoria do STF - Dois Pesos e duas medidas, para a Magistratura e Procuradores ao se garantir o cumprimento anual do art. 37 X da Constituição e para os demais servidores públicos é negado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e falta de previsão Orçamentária. Vejam o sofrimento dos companheiros do Judiciário estadual , e demais servidores públicos de SP, que graças ao governo José Serra estão há 2 ( dois ) anos sem qualquer reajuste e depois vem desqualificar a greve do judiciário e dos professores de SP como greve política e de baderneiros. Nós, servidores públicos aqui do Rio de Janeiro e de outros estados também sofremos para obtermos o cumprimento do art. 37 X da CFRB, precisando até fazer greve para isso. Como fica então a aplicação do art. 37 X da CFRB para todos ? Matéria abaixo retirada do Portal Consultor Jurídico www.conjur.com.br

" Reajuste salarial

Juízes do Paraná apoiam projeto de lei do Supremo

A Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar) divulgou nota, nesta quarta-feira (25/8), declarando apoio irrestrito aos projetos de lei enviados ao Congresso Nacional pelo Supremo Tribunal Federal e pela Procuradoria-Geral da República que tratam do reajuste anual dos salários dos seus integrantes.
Na nota, o presidente da Amapar, Gil Guerra, destaca a efetividade pela busca da independência do Poder Judiciário. “Na condição da mais alta Corte de Justiça do país e, na proteção da independência da magistratura nacional, tem o dever de propor medidas que assegurem de forma efetiva a independência do Poder Judiciário, que, em final análise, constitui garantia ao funcionamento do Estado Democrático de Direito e ao cidadão, finalidade primordial de suas atribuições constitucionais”, declarou.
Além da Amapar, juízes e membros do Ministério Público também declaram apoio institucional em nota conjunta aos projetos de lei enviados ao Congresso pela Suprema Corte e pela PGR.
“Não procede a afirmação de que o objetivo de tais proposições legislativas seja retirar do Congresso Nacional quaisquer de suas prerrogativas constitucionais, pois, como já esclareceu, em nota pública, o próprio Supremo Tribunal Federal, os projetos apenas inovam ao sugerir a fixação do reajuste dos subsídios do ministro do Supremo e do procurador-geral da República durante a elaboração das leis orçamentárias, em observância ao comando constitucional de revisão anual dos seus valores”, afirma a nota assinada por dez entidades representativas dos magistrados e de integrantes do Ministério Público.
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) foi a primeira a manifestar apoio à proposta do Supremo Tribunal Federal de reajuste dos salários no Judiciário. “A Ajufe, entidade que representa mais de 1.700 magistrados federais do país, entende que o PL 7.749/2010, que propõe a revisão do subsídio mensal pago a ministro do STF com reflexo sobre os vencimentos de toda a magistratura, não prevê a volta do ‘gatilho salarial’.”
Assim como argumenta o Supremo, a entidade afirma que a revisão anual dos salários está prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Portanto, “é um direito legítimo”.
Leia a nota da Amapar:

NOTA PÚBLICA

A Associação dos Magistrados do Paraná – Amapar vem a público manifestar seu irrestrito apoio ao Supremo Tribunal Federal, especialmente à nota divulgada à imprensa relativa ao subsídio dos membros daquela Corte.
Esclarece, outrossim, que a medida adotada pela Corte Suprema encontra absoluto respaldo na Constituição da República (art. 37, X), e busca resgatar não só perdas inflacionárias passadas, mas assegurar, de maneira transparente, o primado da independência entre os poderes, também assegurado constitucionalmente, estabelecendo critérios objetivos e de estrita legalidade, que evitem permaneça um dos Poderes da República à mercê de contingências políticas transitórias, tal como recomenda a boa prática democrática.
Na condição da mais alta Corte de Justiça do País e, na proteção da independência da magistratura nacional, tem o dever de propor medidas que assegurem de forma efetiva a independência do Poder Judiciário, que, em final análise, constitui garantia ao funcionamento do Estado Democrático de Direito e ao cidadão, finalidade primordial de suas atribuições constitucionais.
Por isso, e porque alguns segmentos da mídia e até mesmo articulistas de renome, como é exemplo o jornalista Élio Gaspari, têm se manifestado de forma equívoca a respeito do tema, sentimo-nos no dever de informar que a proposta do STF distante de pretende instituir espécie de benefício próprio, muito menos indevido, busca a harmonização de normas constitucionais, com motivação pura e clara de concretizar o secular ideal da independência entre os poderes da república.
Ao fim, frisa que os fatos devem ser analisados de maneira integral, contextualizados, evitando interpretações simplistas e inexatas como no caso, em que por açodamento ou deliberado propósito se macula indevidamente o nome da Corte Suprema, bastião das garantias constitucionais do povo brasileiro, da sociedade civil de um modo geral e do Estado Democrático de Direito.

Gil Guerra
Presidente da Amapar "

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Deputado acusa desembargadora de fraude no Ceará - Matéria retirada do Portal da Revista Época.

" 21/08/2010 - 15:20 - Atualizado em 23/08/2010 - 14:28
 
Deputado acusa desembargadora de fraude no Ceará
 
Heitor Ferrer, do PDT, contesta decisão do Judiciário que revogou liminar que suspendia a licitação das obras do estádio Castelão, uma das 12 sedes da Copa 2014
Marcelo Rocha
O deputado estadual Heitor Ferrer, do PDT do Ceará, denunciou a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, do Tribunal de Justiça do Ceará, ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ferrer acusa a integrante do Poder Judiciário de fraudar processo ao revogar liminar que suspendia a licitação das obras do estádio Castelão, em Fortaleza, uma das 12 sedes da Copa 2014. A decisão contestada pelo deputado faz parte de processo que tramita na Justiça cearense movido por iniciativa de um dos consórcios que disputa o pacote de obras, orçado em R$ 450 milhões.
Em 30 de junho, a desembargadora Vera Lúcia concedeu liminar para suspender a concorrência por supostas irregularidades na atribuição de notas aos interessados. O consórcio mais bem classificado na disputa é formado pela Construtora Marquise, Empresa Industrial Técnica e Construtora CVS. A Marquise mantém contratos com o governo de Cid Gomes (PSB) em diversas áreas, incluindo a ampliação do Porto do Pecém e o Hospital Regional de Sobral. Os demais consórcios acusam a Marquise de fraudar documentos para receber nota máxima da comissão de licitação.
O processo entrou na pauta do pleno do Tribunal de Justiça do Ceará em 15 de julho para julgamento do mérito, mas houve um pedido de vista por parte do desembargador Luiz Gerardo Brígido, suspendendo a tramitação do processo. De acordo com a denúncia enviada por Heitor Ferrer ao CNJ, a desembargadora Vera Lúcia incluiu na manhã seguinte um despacho retroativo em que restabelecia a licitação das obras do Castelão. “A conduta da desembargadora Vera Lúcia é incompatível com a transparência e o decoro”, afirma Heitor Ferrer na representação.
Por meio de nota, a desembargadora Vera Lúcia afirmou que “a decisão de suspender a liminar foi lançada na manhã de 15 de julho e não no dia 16 de julho, tal como leva a crer a representação”. A licitação está suspensa por causa de uma liminar de 19 de julho concedida pelo desembargador Luiz Gerardo Brígido, que confirmou a primeira da decisão de desembargadora Vera Lúcia. Brígido pediu esclarecimentos à colega sobre o caso."

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

MUITO NARIZ DE PALHAÇO NA RUA ! EM PROTESTO DE HUMORISTAS, CONTRA CENSURA EM SEU TRABALHO, NAS ELEIÇÕES 2010- MATÉRIA RETIRADA DO CORREIO BRAZILIENSE - 22/08/10

Humoristas em passeata pedem liberdade para piadas sobre políticos
Agência Brasil
Publicação: 22/08/2010 18:17 Atualização: 22/08/2010 20:42
Manifestação em Copacabana: protesto contra lei que impede sátiras políticas durante o período eleitoral - (Vanderlei Almeida/AFP Photo)
Manifestação em Copacabana: protesto contra lei que impede sátiras políticas durante o período eleitoral

Rio de Janeiro –
Cerca de 300 pessoas participaram na tarde deste domingo (22/8), na orla de Copacabana, na Zona Sul do Rio, da passeata Humor Sem Censura, em protesto contra a Lei 9.504, aprovada em 1997, que proíbe satirizar ou ridicularizar candidatos e partidos políticos durante o período de campanha eleitoral.
Organizada pelo humorista Fábio Porchat, do grupo Comédia em Pé, a manifestação contou com a presença de comediantes famosos, vários deles integrantes de programas populares de televisão, como Pânico na TV, Casseta e Planeta Urgente e CQC, que têm como ingredientes clássicos justamente a sátira política.
A passeata dá sequência a um movimento iniciado nas redes sociais da internet contra a Lei 9.504. Os organizadores pretendem encaminhar ao Ministério da Cultura e ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) um manifesto pedindo o fim da censura às piadas. Segundo Fábio Porchat, “a internet está servindo como uma válvula de escape para a censura imposta ao humor na campanha eleitoral”.