MATÉRIA DO PERIÓDICO TRIBUNA DA IMPRENSA -29/08/10.
segunda-feira, 30 de agosto de 2010 | 07:11
Devagar o Brasil pode estar mudando. Inacreditável, mas verdadeiro, está no site do Superior Tribunal de Justiça. Foi aberto processo na Corte Especial daquele Tribunal para apurar possível parcialidade do ministro Luiz Fux, em favor da empresa Liderança Capitalização S/A (Grupo Silvio Santos), no julgamento de recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região/SP, que julgou a TeleSena uma promoção ilegal, já que de título de capitalização não teria nada, sendo mero jogo mascarado de capitalização.
Para o Tribunal Federal de São Paulo, a Susep – Superintendência de Seguros Privados, ao autorizar a empresa Liderança Capitalização S/A, do Grupo Silvio Santos, a lançar esse título, ou melhor, CARTELA DE JOGO, teria agido com desvio de finalidade e ferido o Decreto-Lei no. 261/67, que regulamenta a atividade das empresas de capitalização.
Com essa jogatina, até meados de 2007, Silvio Santos já teria faturado mais de QUATRO BILHÕES DE DÓLARES. Segundo ele, a TeleSena salvou o seu grupo da falência. Mas deixou a ver navios dezenas de milhões de apostadores incautos, desesperados.
No acórdão do Tribunal Federal paulista ficou assentado e por unanimidade que “o fato de o CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados e a Susep – Superintendência de Seguros Privados terem autorizado a comercialização de planos com tais desvios NÃO É SUFICIENTE PARA TORNÁ-LOS LEGAIS. Mesmo admitindo-se terem eles poderes normativos para regulamentar o sistema, esses poderes só podem ser exercidos nos limites da lei, SEM NUNCA OUSAR CONTRARIÁ-LA. O ato administrativo em questão – porque dissociado do espírito da capitalização, estabelecido pelo Decreto-lei 261/67, combinado com o Decreto-lei 6.259/44, interpretados necessariamente à luz da política pública constitucional de defesa dos consumidores – FOI EMANADO COM EVIDENTE DESVIO DE FINALIDADE , E POR ISSO, É NULO”.
O recurso especial de Silvio Santos, que, no STJ recebeu o número 851.090-SP , com mais de 5.000 páginas e mais de 15 anos de tramitação, na sessão de 18 de dezembro de 2007, foi provido pela Primeira Turma, que acompanhando o voto do ministro-relator Luiz Fux, julgou legal a autorização dada pela SUSEP à Liderança.
INEXPLICAVELMENTE, porém, ao dar provimento ao recurso da Liderança contra acórdão do TRF/3ª. Região, o ministro Luiz Fux, ao enfrentar a questão principal – nulidade e ilegalidade da autorização dada pela SUSEP, com desvio de finalidade, em seu longo voto, transformado em acórdão, limitou-se a transcrever com pequenas alterações a argumentação produzida pela Liderança Capitalização COPIANDO-A ATÉ “IPSIS LITTERIS” E ADOTANDO-A COMO SUA RAZÃO DE DECIDIR.
É inacreditável o procedimento do ministro Luiz Fux. O número de parágrafos que ele transcreveu TEXTUALMENTE do recurso da Liderança mostra uma atitude inédita na Justiça, uma falta de respeito com os outros ministros, um descaso total com as práticas da Justiça. Nunca se viu nada igual, um ministro relator decidindo uma importante questão, simplesmente COPIANDO a argumentação dos advogados da parte mais poderosa.
Esse fato tenebroso foi comunicado ao Supremo Tribunal Federal, que, por despacho, encaminhou a representação do ex-deputado estadual José Carlos Tonin (e autor da ação popular) ao STJ para decidir sobre a ocorrência ou não de parcialidade por parte do ministro-relator Luiz Fux.
E como informa o site do STJ, o processo acaba de ser distribuído à ministra Eliana Calmon, que integra a Corte Especial, e a quem caberá relatar o impressionante, surpreendente e revoltante processo.
PS2 – Semana passada, o ministro João Otavio Noronha, relator de processo contra a Organização Globo, fez um enorme contorcionismo, procurando uma saída que favorecesse a família Marinho, e acaba escolhendo uma justificativa que a própria Globo já havia abandonado, por ser totalmente falsa e irreal.
PS3 – E agora o ministro Luiz Fux revela a público as entranhas da Justiça brasileira, mostrando que já não se tem pudor nem em copiar TEXTUALMENTE a argumentação usada pela parte que se quer favorecer.
PS4 – Parabéns à Justiça Federal de São Paulo e ao seu Tribunal que, corajosamente, disseram que não pode ser capitalização uma cartela que, começa ficando no primeiro dia de capitalização com 50% da pequena poupança investida.
PS5 – Já se viu aplicação anual de R$ 5,00, que, no final de 12 meses vale apenas R$ 2,65?? Como isso não é capitalização, mas descapitalização, e tranquilo que houve, sim, infração ao artigo 1º, parágrafo único do decreto-lei no. 261/67.
PS4 – A solução proposta pela Liderança em seu recurso e copiada pelo ministro Luiz Fux e que foi acompanhada por outros ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça não pode ficar sem punição. É caso para a Polícia Federal.
PS5 – Para azar do ministro Luiz Fux, o processo foi distribuído a uma ministra independente e que, por coincidência, a partir de setembro, será a Corregedora-Geral do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PS6 – A ministra Eliana Calmon é famosa por seu rigor contra favorecimentos e distorções na Justiça, e foi ela quem expulsou o ministro João Otavio Noronha da 2 ª Turma do STJ.
PS7 – Tratei dessa questão logo no início, mostrando os lucros fabulosos do Grupo SS (Silvio Santos) dizendo exatamente o que diz agora, o próprio STJ, ao abrir processo contra o ministro Fux.
PS8 – Não chamei a atenção para a PARCIALIDADE do ministro Fux, pois ela ainda não existia. Que República.
O magistrado que adota como razão de decidir os argumentos só de uma das partes em litígio, transcrevendo sua manifestação, inclusive na Ementa do Acórdão, e assumindo sua autoria na fundamentação de sua própria decisão, sem maiores explicações ou acréscimos, fere, sim, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade.
A utilização de seguidos trechos de petição da Liderança Capitalização, dando-lhe força doutrinária ou jurisprudencial na redação de sentença ou de acórdão, TAMBÉM VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Veremos a seguir como o ministro-relator Luiz Fux, da 1ª Turma, em seu voto, transformado em acórdão do STJ, por decisão unânime, transcreveu VÁRIOS E LONGOS PARÁGRAFOS que a empresa Liderança Capitalização S/A apresentou em seu recurso e os quais foram usados em sua razão de decidir:
Acórdão – “Ementa item 10.3 A SUSEP, ao conceder a autorização para a comercialização da “Telesena”, praticou “ato vinculado”, porquanto a referida autarquia federal não tem a liberdade de escolha quanto à aprovação ou não dos planos de capitalização, devendo apenas observar as normas e diretrizes estabelecidas pelo CNSP”.
Texto do recurso especial da Liderança: “É certo, assim, que ao conceder a autorização para a comercialização da “TELESENA”, praticou a SUSEP o que a doutrina chama de “ato vinculado”, ou seja, aquele editado sem margem de escolha”.
Acórdão – “Ementa 10.4 O “ato vinculado” não enseja nulidade por desvio de finalidade, que é vício inerente ao ato administrativo discricionário, consoante jurisprudência deste E. Tribunal (RMS 8831/RS, DJ de 23.08.1999)”.
Texto do recurso especial da Liderança: “Ora, em se tratando de “ato vinculado”, não há que se cogitar de sua nulidade por desvio de finalidade, que, como cediço, é vício “que afeta o ato administrativo praticado no exercício de poderes discricionários… (Recurso em Mandado de Segurança no. 8.831/RS, DJ, de 23.08.1999)”.
Acórdão – “Ementa 10.5 “A violação do art. 2º., “e” e parágrafo único, “e”, da Lei 4717/65, no caso sub judice, inocorreu”.
Texto do recurso especial da Liderança: “Assim sendo, “data vênia”, não poderia o v. acórdão recorrido, aplicando o art. 2º., “e”, parágrafo único, “e”, da Lei no. 4717/65, decretar a nulidade da apontada autorização por suposto desvio de finalidade”.
Acórdão – “Ementa 13. (d) O art. 41, “e”, do Decreto-Lei no. 6.259/44, por ser incompatível com o disposto nos arts. 1º., “caput”, 2º. caput, e 3º. , parágrafos 1º. e 2º., do Decreto-lei 261/67, foi por ele revogado, razão porque, se assim não se entender, todos os planos de capitalização disponíveis no mercado restariam em situação ilegal, porquanto, como é cediço, os prêmios por eles oferecidos são sempre superiores ao “capital garantido”; e (e) Em suma, ao decidir que a autorização da SUSEP teria afrontado o art. 41, “e”, do Decreto-lei no. 6.259/44, decretando a sua nulidade com base no art. 2º., “e”, da Lei no. 4.717/65, o v. Acórdão recorrido contrariou não só os mencionados dispositivos legais, bem como os arts. 1º, 2º. e 3º., parágrafos 1º. e 2º. do Decreto-lei no. 261/67, e os arts. 1º., 32 e 33 do Decreto-lei no. 204/67 e o art. 2º., parágrafo 1º., da Lei de Introdução ao Código Civil”.
Texto do recurso especial da Liderança: “Desse modo, é inegável que o art. 41, “e”, do Decreto-lei no. 6.259/44, por ser incompatível com o disposto nos arts. 1º, “caput”, 2º., “caput”, e 3º., parágrafos 1º. e 2º., do Decreto-lei 261/67, acabou, de toda forma, sendo por ele revogado. A prevalecer o entendimento do v. acórdão recorrido todos os planos de capitalização disponíveis no mercado encontram-se em situação ilegal, pois, como se sabe, os prêmios por eles oferecidos são sempre imensamente superiores ao “capital garantido”. Ressalta o absurdo. Portanto,em síntese, ao decidir que a autorização da SUSEP teria afrontado o art. 41, “e”, do Decreto-lei no. 6259/44, o v. acórdão recorrido contrariou o mencionado dispositivo legal e o art. 2º., parágrafo 1º. Da Lei de Introdução do Código Civil, de vez que aplicou dispositivo já revogado. E, como isso não bastasse, negou vigência ainda aos arts. 1º., 2º. e 3º., parágrafos 1º. e 2º., do Decreto-lei no. 261/67, e aos arts. 1º., 32 e 33 do Decreto-lei no. 204/67, que, revogando o art. 41, “e”, do Decreto-lei no. 6.259/44, afastaram a restrição aos sorteios ali posta”.
Acórdão – “Ementa 14. Outrossim, a finalidade da capitalização, nos termos do art. 1º., parágrafo único, do Decreto-lei no. 261/67, é estimular o público a poupar, economizar um capital mínimo perfeitamente determinado, e não fornecer a constituição de uma renda minimamente útil, como anotou o v. Acórdão recorrido, emprestando à capitalização um caráter de previdência privada que lhe desnatura”.
Texto do recurso da Liderança: “Mas esse entendimento do v. acórdão recorrido é resultado, “data vênia”, da interpretação equivocada que ele dá ao art. 1º. , parágrafo único, do Decreto-lei no. 261/67.. A finalidade da capitalização é essa, isto é, estimular o público a poupar, economizar um capital mínimo perfeitamente determinado. Não é e nunca foi a de fornecer a constituição de uma renda minimamente útil , como afirmou o v. acórdão recorrido, emprestando à capitalização um caráter de previdência privada que ela absolutamente não tem”.
Acórdão – “Ementa 15.1. Deveras, é certo que o art. 1º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 261/67 exige que o valor do resgate do título (quota de capitalização), ao final do prazo contratual, seja perfeitamente determinado em cada plano, justamente pela circunstância de que o valor da aquisição do título (prêmio) não poderá ser totalmente destinado à constituição do capital, devendo parte dele cobrir os custos dos sorteios (provisão para sorteio) e as despesas operacionais (quotas de carregamento)”.
Texto do recurso da Liderança: “Com efeito, e nunca é demais lembrar, estabelece o art. 1º., parágrafo único, do Decreto-lei no. 261/67, que a finalidade da capitalização é propiciar a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano. Ora, se o referido plano exige que o valor do resgate do título (quota de capitalização), ao final do prazo contratual, seja perfeitamente determinado em cada plano, é porque o valor de aquisição do título de capitalização (prêmio) não poderá ser totalmente destinado à constituição daquele capital, devendo parte dele cobrir os custos dos sorteios (provisão para sorteios) e as despesas operacionais da empresa (quota de carregamento)”.
Acórdão – “Ementa 15.2 “A quota de capitalização, na Telesena, posto ser inferior ao valor do prêmio, não significa que o plano tenha se desviado da finalidade da capitalização, posta no art. 1º., parágrafo único, do Decreto-lei no. 261/67, consoante esclarece a própria SUSEP, em seu endereço eletrônico na internet, respondendo às principais dúvidas sobre capitalização”.
Texto do recurso da Liderança: “Portanto, ao contrário do que entendeu o V. Acórdão recorrido, o simples fato de a quota de capitalização, na Telesena, ser inferior ao valor do “prêmio”, não significa que o plano tenha se desviado da finalidade da capitalização, explicitada no art. 1º, parágrafo único, do decreto-lei nº 261/67. Obs: dados disponíveis na página da SUSEP na internet (WWW.susep.gov.br)”.
TEXTO DO RECURSO DA LIDERANÇA: “porque, dentro da ótica do v. acórdão recorrido, o afirmado desvio de finalidade estaria na propaganda da Telesena, ou seja, em ato jurídico praticado pela liderança, e não no ato administrativo questionado nesta demanda, isto é, na autorização concedida pela Susep para a emissão e comercialização da “Telesena”.
Acórdão - “Ementa 16.1 consectariamente, ao decretar a nulidade da autorização, sob o fundamento de que ela teria se desviado da finalidade da capitalização, o acórdão recorrido violou os arts. 1º. , parágrafo único, e 6º. caput, do decreto-lei no. 261/67, os arts. 1º., caput, 2º., “e”, parágrafo único, e 6º. caput , da lei 4.717/65, que, consoante cediço, autorizam a invalidação de ato administrativo e não de ato de particular, e por vício existente no seu nascimento e não por causa superveniente”.
TEXTO DO RECURSO DA LIDERANÇA: “Assim sendo, ao afirmar que a autorização concedida pela Susep á Liderança teria se desviado da finalidade da capitalização, o v. acórdão recorrido violou o art. 1º., parágrafo único, do decreto-lei no. 261/67, na medida em que, como visto, atribuiu à capitalização finalidade diversa da estabelecida no mencionado preceito legal. Além do mais, ao decretar a nulidade da autorização por suposto desvio de finalidade verificado na propaganda da “telesena”, o v. acórdão recorrido contrariou os arts. 1º., “caput”, 2º., “e”, parágrafo único, “e” e 6º., “caput”, da lei no. 4.717/65, que como visto, autorizam a invalidação do ato administrativo e não do ato de particular, e por vício existente no seu nascimento e não por causa superveniente”.
Para o Tribunal Federal de São Paulo, a Susep – Superintendência de Seguros Privados, ao autorizar a empresa Liderança Capitalização S/A, do Grupo Silvio Santos, a lançar esse título, ou melhor, CARTELA DE JOGO, teria agido com desvio de finalidade e ferido o Decreto-Lei no. 261/67, que regulamenta a atividade das empresas de capitalização.
Com essa jogatina, até meados de 2007, Silvio Santos já teria faturado mais de QUATRO BILHÕES DE DÓLARES. Segundo ele, a TeleSena salvou o seu grupo da falência. Mas deixou a ver navios dezenas de milhões de apostadores incautos, desesperados.
No acórdão do Tribunal Federal paulista ficou assentado e por unanimidade que “o fato de o CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados e a Susep – Superintendência de Seguros Privados terem autorizado a comercialização de planos com tais desvios NÃO É SUFICIENTE PARA TORNÁ-LOS LEGAIS. Mesmo admitindo-se terem eles poderes normativos para regulamentar o sistema, esses poderes só podem ser exercidos nos limites da lei, SEM NUNCA OUSAR CONTRARIÁ-LA. O ato administrativo em questão – porque dissociado do espírito da capitalização, estabelecido pelo Decreto-lei 261/67, combinado com o Decreto-lei 6.259/44, interpretados necessariamente à luz da política pública constitucional de defesa dos consumidores – FOI EMANADO COM EVIDENTE DESVIO DE FINALIDADE , E POR ISSO, É NULO”.
O recurso especial de Silvio Santos, que, no STJ recebeu o número 851.090-SP , com mais de 5.000 páginas e mais de 15 anos de tramitação, na sessão de 18 de dezembro de 2007, foi provido pela Primeira Turma, que acompanhando o voto do ministro-relator Luiz Fux, julgou legal a autorização dada pela SUSEP à Liderança.
INEXPLICAVELMENTE, porém, ao dar provimento ao recurso da Liderança contra acórdão do TRF/3ª. Região, o ministro Luiz Fux, ao enfrentar a questão principal – nulidade e ilegalidade da autorização dada pela SUSEP, com desvio de finalidade, em seu longo voto, transformado em acórdão, limitou-se a transcrever com pequenas alterações a argumentação produzida pela Liderança Capitalização COPIANDO-A ATÉ “IPSIS LITTERIS” E ADOTANDO-A COMO SUA RAZÃO DE DECIDIR.
É inacreditável o procedimento do ministro Luiz Fux. O número de parágrafos que ele transcreveu TEXTUALMENTE do recurso da Liderança mostra uma atitude inédita na Justiça, uma falta de respeito com os outros ministros, um descaso total com as práticas da Justiça. Nunca se viu nada igual, um ministro relator decidindo uma importante questão, simplesmente COPIANDO a argumentação dos advogados da parte mais poderosa.
Esse fato tenebroso foi comunicado ao Supremo Tribunal Federal, que, por despacho, encaminhou a representação do ex-deputado estadual José Carlos Tonin (e autor da ação popular) ao STJ para decidir sobre a ocorrência ou não de parcialidade por parte do ministro-relator Luiz Fux.
E como informa o site do STJ, o processo acaba de ser distribuído à ministra Eliana Calmon, que integra a Corte Especial, e a quem caberá relatar o impressionante, surpreendente e revoltante processo.
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PS – Puxa, o que está acontecendo no STJ? O tribunal é presidido pelo ministro Asfor Rocha, um magistrado sem compostura, que se dedica a favorecer os grandes empresários e a enriquecer o próprio filho, sem que nada lhe aconteça, conforme já publicamos no blog.PS2 – Semana passada, o ministro João Otavio Noronha, relator de processo contra a Organização Globo, fez um enorme contorcionismo, procurando uma saída que favorecesse a família Marinho, e acaba escolhendo uma justificativa que a própria Globo já havia abandonado, por ser totalmente falsa e irreal.
PS3 – E agora o ministro Luiz Fux revela a público as entranhas da Justiça brasileira, mostrando que já não se tem pudor nem em copiar TEXTUALMENTE a argumentação usada pela parte que se quer favorecer.
PS4 – Parabéns à Justiça Federal de São Paulo e ao seu Tribunal que, corajosamente, disseram que não pode ser capitalização uma cartela que, começa ficando no primeiro dia de capitalização com 50% da pequena poupança investida.
PS5 – Já se viu aplicação anual de R$ 5,00, que, no final de 12 meses vale apenas R$ 2,65?? Como isso não é capitalização, mas descapitalização, e tranquilo que houve, sim, infração ao artigo 1º, parágrafo único do decreto-lei no. 261/67.
PS4 – A solução proposta pela Liderança em seu recurso e copiada pelo ministro Luiz Fux e que foi acompanhada por outros ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça não pode ficar sem punição. É caso para a Polícia Federal.
PS5 – Para azar do ministro Luiz Fux, o processo foi distribuído a uma ministra independente e que, por coincidência, a partir de setembro, será a Corregedora-Geral do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PS6 – A ministra Eliana Calmon é famosa por seu rigor contra favorecimentos e distorções na Justiça, e foi ela quem expulsou o ministro João Otavio Noronha da 2 ª Turma do STJ.
PS7 – Tratei dessa questão logo no início, mostrando os lucros fabulosos do Grupo SS (Silvio Santos) dizendo exatamente o que diz agora, o próprio STJ, ao abrir processo contra o ministro Fux.
PS8 – Não chamei a atenção para a PARCIALIDADE do ministro Fux, pois ela ainda não existia. Que República.
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Confira agora as abundantes provas contra o ministro Fux
Parágrafos inteiros da argumentação produzida pela Liderança Capitalização S/A, do GRUPO SILVIO SANTOS, foram inseridos e aproveitados integralmente tanto na fundamentação da razão de decidir como na Ementa do Acórdão do STJ, o que não é corriqueiro e admissível. É OBSCURO MESMO.O magistrado que adota como razão de decidir os argumentos só de uma das partes em litígio, transcrevendo sua manifestação, inclusive na Ementa do Acórdão, e assumindo sua autoria na fundamentação de sua própria decisão, sem maiores explicações ou acréscimos, fere, sim, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade.
A utilização de seguidos trechos de petição da Liderança Capitalização, dando-lhe força doutrinária ou jurisprudencial na redação de sentença ou de acórdão, TAMBÉM VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Veremos a seguir como o ministro-relator Luiz Fux, da 1ª Turma, em seu voto, transformado em acórdão do STJ, por decisão unânime, transcreveu VÁRIOS E LONGOS PARÁGRAFOS que a empresa Liderança Capitalização S/A apresentou em seu recurso e os quais foram usados em sua razão de decidir:
Acórdão – “Ementa item 10.3 A SUSEP, ao conceder a autorização para a comercialização da “Telesena”, praticou “ato vinculado”, porquanto a referida autarquia federal não tem a liberdade de escolha quanto à aprovação ou não dos planos de capitalização, devendo apenas observar as normas e diretrizes estabelecidas pelo CNSP”.
Texto do recurso especial da Liderança: “É certo, assim, que ao conceder a autorização para a comercialização da “TELESENA”, praticou a SUSEP o que a doutrina chama de “ato vinculado”, ou seja, aquele editado sem margem de escolha”.
Acórdão – “Ementa 10.4 O “ato vinculado” não enseja nulidade por desvio de finalidade, que é vício inerente ao ato administrativo discricionário, consoante jurisprudência deste E. Tribunal (RMS 8831/RS, DJ de 23.08.1999)”.
Texto do recurso especial da Liderança: “Ora, em se tratando de “ato vinculado”, não há que se cogitar de sua nulidade por desvio de finalidade, que, como cediço, é vício “que afeta o ato administrativo praticado no exercício de poderes discricionários… (Recurso em Mandado de Segurança no. 8.831/RS, DJ, de 23.08.1999)”.
Acórdão – “Ementa 10.5 “A violação do art. 2º., “e” e parágrafo único, “e”, da Lei 4717/65, no caso sub judice, inocorreu”.
Texto do recurso especial da Liderança: “Assim sendo, “data vênia”, não poderia o v. acórdão recorrido, aplicando o art. 2º., “e”, parágrafo único, “e”, da Lei no. 4717/65, decretar a nulidade da apontada autorização por suposto desvio de finalidade”.
Acórdão – “Ementa 13. (d) O art. 41, “e”, do Decreto-Lei no. 6.259/44, por ser incompatível com o disposto nos arts. 1º., “caput”, 2º. caput, e 3º. , parágrafos 1º. e 2º., do Decreto-lei 261/67, foi por ele revogado, razão porque, se assim não se entender, todos os planos de capitalização disponíveis no mercado restariam em situação ilegal, porquanto, como é cediço, os prêmios por eles oferecidos são sempre superiores ao “capital garantido”; e (e) Em suma, ao decidir que a autorização da SUSEP teria afrontado o art. 41, “e”, do Decreto-lei no. 6.259/44, decretando a sua nulidade com base no art. 2º., “e”, da Lei no. 4.717/65, o v. Acórdão recorrido contrariou não só os mencionados dispositivos legais, bem como os arts. 1º, 2º. e 3º., parágrafos 1º. e 2º. do Decreto-lei no. 261/67, e os arts. 1º., 32 e 33 do Decreto-lei no. 204/67 e o art. 2º., parágrafo 1º., da Lei de Introdução ao Código Civil”.
Texto do recurso especial da Liderança: “Desse modo, é inegável que o art. 41, “e”, do Decreto-lei no. 6.259/44, por ser incompatível com o disposto nos arts. 1º, “caput”, 2º., “caput”, e 3º., parágrafos 1º. e 2º., do Decreto-lei 261/67, acabou, de toda forma, sendo por ele revogado. A prevalecer o entendimento do v. acórdão recorrido todos os planos de capitalização disponíveis no mercado encontram-se em situação ilegal, pois, como se sabe, os prêmios por eles oferecidos são sempre imensamente superiores ao “capital garantido”. Ressalta o absurdo. Portanto,em síntese, ao decidir que a autorização da SUSEP teria afrontado o art. 41, “e”, do Decreto-lei no. 6259/44, o v. acórdão recorrido contrariou o mencionado dispositivo legal e o art. 2º., parágrafo 1º. Da Lei de Introdução do Código Civil, de vez que aplicou dispositivo já revogado. E, como isso não bastasse, negou vigência ainda aos arts. 1º., 2º. e 3º., parágrafos 1º. e 2º., do Decreto-lei no. 261/67, e aos arts. 1º., 32 e 33 do Decreto-lei no. 204/67, que, revogando o art. 41, “e”, do Decreto-lei no. 6.259/44, afastaram a restrição aos sorteios ali posta”.
Acórdão – “Ementa 14. Outrossim, a finalidade da capitalização, nos termos do art. 1º., parágrafo único, do Decreto-lei no. 261/67, é estimular o público a poupar, economizar um capital mínimo perfeitamente determinado, e não fornecer a constituição de uma renda minimamente útil, como anotou o v. Acórdão recorrido, emprestando à capitalização um caráter de previdência privada que lhe desnatura”.
Texto do recurso da Liderança: “Mas esse entendimento do v. acórdão recorrido é resultado, “data vênia”, da interpretação equivocada que ele dá ao art. 1º. , parágrafo único, do Decreto-lei no. 261/67.. A finalidade da capitalização é essa, isto é, estimular o público a poupar, economizar um capital mínimo perfeitamente determinado. Não é e nunca foi a de fornecer a constituição de uma renda minimamente útil , como afirmou o v. acórdão recorrido, emprestando à capitalização um caráter de previdência privada que ela absolutamente não tem”.
Acórdão – “Ementa 15.1. Deveras, é certo que o art. 1º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 261/67 exige que o valor do resgate do título (quota de capitalização), ao final do prazo contratual, seja perfeitamente determinado em cada plano, justamente pela circunstância de que o valor da aquisição do título (prêmio) não poderá ser totalmente destinado à constituição do capital, devendo parte dele cobrir os custos dos sorteios (provisão para sorteio) e as despesas operacionais (quotas de carregamento)”.
Texto do recurso da Liderança: “Com efeito, e nunca é demais lembrar, estabelece o art. 1º., parágrafo único, do Decreto-lei no. 261/67, que a finalidade da capitalização é propiciar a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano. Ora, se o referido plano exige que o valor do resgate do título (quota de capitalização), ao final do prazo contratual, seja perfeitamente determinado em cada plano, é porque o valor de aquisição do título de capitalização (prêmio) não poderá ser totalmente destinado à constituição daquele capital, devendo parte dele cobrir os custos dos sorteios (provisão para sorteios) e as despesas operacionais da empresa (quota de carregamento)”.
Acórdão – “Ementa 15.2 “A quota de capitalização, na Telesena, posto ser inferior ao valor do prêmio, não significa que o plano tenha se desviado da finalidade da capitalização, posta no art. 1º., parágrafo único, do Decreto-lei no. 261/67, consoante esclarece a própria SUSEP, em seu endereço eletrônico na internet, respondendo às principais dúvidas sobre capitalização”.
Texto do recurso da Liderança: “Portanto, ao contrário do que entendeu o V. Acórdão recorrido, o simples fato de a quota de capitalização, na Telesena, ser inferior ao valor do “prêmio”, não significa que o plano tenha se desviado da finalidade da capitalização, explicitada no art. 1º, parágrafo único, do decreto-lei nº 261/67. Obs: dados disponíveis na página da SUSEP na internet (WWW.susep.gov.br)”.
ATENÇÃO: NOS PRÓXIMOS TRECHOS
COPIADOS ESTÁ A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO,
QUE DEU GANHO DE CAUSA Á LIDERANÇA…
Acórdão – “EMENTA 16 – Resta inequívoco que, na ótica do v. Acórdão, o afirmado desvio de finalidade residiria na propaganda da “Telesena”, ou seja, em ato jurídico praticado pela Liderança Capitalização, e não na autorização concedida pela Susep”.COPIADOS ESTÁ A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO,
QUE DEU GANHO DE CAUSA Á LIDERANÇA…
TEXTO DO RECURSO DA LIDERANÇA: “porque, dentro da ótica do v. acórdão recorrido, o afirmado desvio de finalidade estaria na propaganda da Telesena, ou seja, em ato jurídico praticado pela liderança, e não no ato administrativo questionado nesta demanda, isto é, na autorização concedida pela Susep para a emissão e comercialização da “Telesena”.
Acórdão - “Ementa 16.1 consectariamente, ao decretar a nulidade da autorização, sob o fundamento de que ela teria se desviado da finalidade da capitalização, o acórdão recorrido violou os arts. 1º. , parágrafo único, e 6º. caput, do decreto-lei no. 261/67, os arts. 1º., caput, 2º., “e”, parágrafo único, e 6º. caput , da lei 4.717/65, que, consoante cediço, autorizam a invalidação de ato administrativo e não de ato de particular, e por vício existente no seu nascimento e não por causa superveniente”.
TEXTO DO RECURSO DA LIDERANÇA: “Assim sendo, ao afirmar que a autorização concedida pela Susep á Liderança teria se desviado da finalidade da capitalização, o v. acórdão recorrido violou o art. 1º., parágrafo único, do decreto-lei no. 261/67, na medida em que, como visto, atribuiu à capitalização finalidade diversa da estabelecida no mencionado preceito legal. Além do mais, ao decretar a nulidade da autorização por suposto desvio de finalidade verificado na propaganda da “telesena”, o v. acórdão recorrido contrariou os arts. 1º., “caput”, 2º., “e”, parágrafo único, “e” e 6º., “caput”, da lei no. 4.717/65, que como visto, autorizam a invalidação do ato administrativo e não do ato de particular, e por vício existente no seu nascimento e não por causa superveniente”.
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