ATA DE AUDIÊNCIA
PROC. No 0010547-45.2014.5.01.003838a/VT/RIO DE JANEIRO
Aos 22 dias do mês de setembro do ano de dois mil e quinze, às 08:00 horas, na sala de audiências desta MM. 38a Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz Titular, Dr. JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, foram apregoadas as partes: JORGE ALVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR , reclamante e SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO RIO JANEIRO, reclamado.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, passo a proferir a seguinte:
SENTENÇA:
JORGE ALVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO RIO JANEIRO, pelos motivos expostos na petição inicial, requerendo a condenação do reclamado nos pedidos do id 8171833. Juntou documentos.
Infrutífera a primeira proposta conciliatória.
Colhida a contestação escrita (id 6397b5b ), lida e juntada aos autos, com documentos.
Alçada fixada pelo valor da inicial.
Manifestação da parte autora (id 9bb7a9b ).
Na audiência do id ad2ccf2 , requereu o réu a aplicação da pena de confissão ficta. Foi deferido prazo para justificação da ausência do autor.
Por justificada a ausência pelos documentos juntados no ids 36212f7 e 8cc155d , foi determinada a reinclusão do feito em pauta de instrução (id bf31a1b) .
Em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Sem mais provas, as partes se reportaram aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.
Adiada a audiência para sentença.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
Apesar de constar na ficha de registro de empregados que o autor a partir de 01/03/2002 passou a exercer a função de gerente jurídico, tornou-se incontroverso que mesmo nessa função tinha jornada a cumprir no réu. A ficha de registro de empregados não foi modificada e ali consta o horário que deveria cumprir: 13:00 horas até 18:00 horas. A presposta, por sua vez, declarou que o autor apesar de ser classificado como gerente jurídico, tinha que cumprir jornada de 12:00 horas até 18:00 horas, conforme consta no livro de registro de empregados.
Sem razão o réu quando diz que o autor estava excepcionado no inciso II do art. 62 da CLT. Jamais, em momento algum, a função do autor pode ser considerada como de cargo de confiança a afastá-lo do Capítulo da Duração de Jornada previsto na CLT.
O verdadeiro gerente é aquele que se confunde com o empregador, com amplos, ilimitados, poderes de mando e gestão. A preposta, que exerce a função de técnica em recursos humanos declarou que o autor não tinha poderes de mando e gestão a ponto de ser confundido com o empregador, sequer em face dela:
"que o reclamante não tinha poder de demissão, nem sobre a depoente, já o diretor jurídico sim; que o reclamante não tinha poder de admitir, sequer estagiários,. mas podia solicitar a contratação de alguém e a demissão de alguém ao diretor jurídico; que se o diretor jurídico não concordasse com a indicação do reclamante, seja de admissão ou de demissão, valia a vontade do direito jurídico; que ali trabalhavam mais que 10 empregados; que os advogados que trabalhavam com o autor também não consignavam jornada em controle de frequência e acredita que igual ao autor , os advogados do departamento também tinham a jornada fiscalizada pelo diretor jurídico".
Então, apesar da bela denominação de gerente jurídico, gerente o autor não era e não estava excepcionado no art. 62 da CLT. O verdadeiro gerente se confunde com o empregador. O verdadeiro gerente possui amplos poderes de mando e gestão. O verdadeiro gerente não tem jornada fiscalizada por ninguém.
Desta forma, não estando excepcionado no art. 62 da CLT, invertido o ônus da prova em relação à jornada, o que não se desincumbiu o réu. Considerando a declaração da inicial e o depoimento pessoal do autor, tenho que o reclamante trabalhava de segunda-feira à quinta-feira das 10:30 horas (depoimento pessoal) até 20:00 horas, com uma hora de intervalo de refeição; sextas-feiras das 15:00 horas até 19:45 horas (média do horário do depoimento pessoal), sem intervalo.
Réu sabia que o autor não tinha dedicação exclusiva. Tanto que não modificou o horário de trabalho posto na ficha de registro de empregados após a publicação da Lei no 8906/94. Por mais, é certo que sempre atualizou a CTPS do autor. A simples visualização da CTPS demonstra que o réu sabia que o autor não advogava somente para ele. Consta no id 8171925 - Pág. 3 - as cópias de fls. 12 e 13 da CTPS. Do lado esquerdo a anotação do contrato de emprego pelo réu no período de 02/05/1994 até 30/09/2013(já com a projeção legal do aviso prévio, pois o TRCT do id 8171991 demonstra que o último dia trabalhado foi 05/07/2013); e do lado direito o contrato de emprego firmado com o Sindicato dos Trabalhos das Universidades Públicas Estaduais no Estado do Rio de Janeiro no período de 05/12/2006 até 30/09/2013. Então, impossível era o réu considerar o reclamante como de dedicação exclusiva.
Não tendo dedicação exclusiva, a jornada legal do advogado é de 04 horas diárias, até o limite de 20 semanais, por força do capitulado no art. 20 da Lei no 8906/94. Considerando a jornada reconhecida nesta sentença, condeno o réu no pagamento das horas extras excedentes a 20a semanal, com adicional de 50% e os reflexos requeridos na petição inicial, inclusive nos repousos semanais remunerados a teor do art. 7o da Lei no 605/49 e entendimento jurisprudencial da Súmula 172 do TST. Será observada a variação salarial do autor. Em férias gozadas não haverá contagem, somente integração pela média física. O divisor será o de 100(necessário realizar a regra de 3: para 44 horas semanais, divisor 220; para 20 horas, divisor de 100).
Autor quer dano moral ao argumento que Alzimar Andrade Silva o perseguia, o insultava, o assediava, chegando a adverti-lo por questões técnicas e dizendo que o autor não sabia utilizar a língua portuguesa, corrigindo peças processuais apesar de não ser advogado.
Tornou-se incontroverso que Alzimar era o chefe do autor. Incontroverso também que mesmo sendo chefe de 29/09/2015 13:52departamento jurídico, não era advogado. A advertência foi escrita e juntada pelas partes. Ali consta:
"Desrespeito a reiteradas ordens para execução de uma tarefa (despacho com Magistrado em processo de entrega de chaves do 15o pavimento ao Condomínio) causando prejuízo à Entidade (art. 482 CLT, letra "H")."
Não nego que o empregador pode advertir qualquer empregado, até aqueles que exercem a função técnica de advogados e pelo simples fato de advertir não há dano moral a ser suportado. Entretanto, o documento juntado no id 8172205 tem o título de advertência. E no seu texto, faz referência à justa causa. Ou seja, ameaça de justa causa pela alínea "h" do art. 482 da CLT, sem fazer menção (e nem prova nos autos há) de aplicação de penas pedagógicas e também sem demonstração que prejuízo foi esse que o autor causou à Entidade. Simples ameaça no dia 15/04/2013 (dois meses antes da demissão). O empregador pode aplicar penalidades; ameaçar não. E o texto colocado no documento demonstra ameaça de demissão, ferindo a dignidade de um advogado que é livre para expor a sua defesa ao Magistrado, a qualquer Magistrado de qualquer instância (art. 133 da CF/88). O seu mister é indelegável e ele sabe o momento próprio de até despachar com um Juiz. Não merece reprovação atos de ofício da advocacia quando não demonstrado que agiu com dolo, com vontade de prejudicar o seu cliente. Fere a dignidade do trabalhador a advertência posta e enseja o reconhecimento de ingerência no ofício da advocacia, ingerência indevida.
Não só. A defesa confessa que o Sr. Alzimar por ser chefe do autor, corrigia peças processuais. Assim está a defesa (id 6397b5b - Pág. 10) :
"Quanto aos erros de português alegados, esclarece a reclamada que o fato de não ser o Sr. Alzimar advogado, não o afastava do bom conhecimento da língua portuguesa. Ora, o coordenador geral do sindicato tinha a plena noção de que é sempre importante causar boa impressão aos julgadores e filiados, sendo certo que, a correção das peças era feita como forma de zelo e esmero, nunca tendo sido objetivo humilhar ou desmerecer os profissionais."
Só faltava essa agora. Pensei que nesses longos anos de magistratura já tinha visto de tudo. Não vi, confesso. Inédito. Pessoas que não são inscritas como advogados na OAB se intrometerem em peças processuais. Pouco importa se é um exímio conhecedor da língua pátria. O art. 4o da Lei no 8900/94 é literal:
"§ 3o No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei."
Então, qualquer peça processual somente pode ser escrita e posta em Juízo por advogado. Ele é o autor intelectual da peça. Ele é o autor da peça. Entre o advogado e o cliente existe um contrato, mandato, e responde o advogado pelos seus atos perante o mandante. Ninguém, absolutamente ninguém, pode se intrometer nos atos praticados por um patrono, pois ele exerce função pública, função essa reconhecida no art.133 da CF/88 e art. 2o e parágrafos da Lei no 8906/94. Função indelegável e indelegável por inteiro. A Constituição é literal a respeito:
"Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
A ingerência indevida de uma pessoa que não é advogado em peças processuais realmente fere a moral do advogado. É ingerência indevida em seu mister. Ainda que excelente conhecedor da língua portuguesa, sabemos que existem termos técnicos que tem significados totalmente diversos do vernáculo (exemplos: defeso, protesto, protesta, precedente, transitar em julgado, propina quando sinônimo de gorjeta, viático quando sinônimo de diárias). Então, nunca há como o empregador se intrometer, corrigindo peças processuais de um advogado, pena de a troca de um termo poder ferir toda a linha de defesa.
Dano moral presente, sem dúvidas, traduzindo os atos práticos pelo Sr. Alzimar como sinônimo de incompetência do autor. Fere a dignidade do trabalhador e merece reprovação. É censura à liberdade da expressão da atividade intelectual, ferindo o art. 5o, IX da CF/88. Feriu o réu também a liberdade ao trabalho (art. 5o, XIII, da CF/88).
Na aplicação do dano moral cabe ao juiz utilizar da condenação como pena, mas também como norma pedagógica. Para tanto, deve ser verificada a condição social do ofensor.
Não existe no Direito Brasileiro norma tarifando dano moral. Assim, a condenação de dano moral é por arbitramento do Juiz, considerando os fatos, em cada caso. Considerando a gravidade da situação posta nesta sentença, seja a advertência indevida, seja a intromissão indevida em trabalho de um advogado, entendo que o valor de R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), na data desta sentença, com juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir desta sentença, satisfaz a indenização por dano moral. Condeno o réu no pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de dano moral, cujo valor sofrerá juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir desta sentença, sendo este o arbitramento judicial que o caso merece.
Improcede o pedido de honorários advocatícios por força de sucumbência, eis que ausentes os requisitos da Lei nº 5.584/70.
Prescritas as parcelas anteriores a 30/04/2009.
Juros serão contados à razão de 1% ao mês simples e a partir do ajuizamento da reclamatória (Lei nº 8.177/91).
Correção monetária observará o art. 459 da CLT.
Quando da liquidação será observado a Lei nº 8.212/91 relativas as parcelas de natureza salarial e indenizatória ali definidas para dedução da cota previdenciária e fiscal.
Em liquidação, será observada variação salarial do autor constante em seus recibos de pagamento.
Em liquidação será deduzida mês a mês a cota previdenciária empregado e quando do pagamento será permitido à ré a retenção da cota de imposto de renda, tudo conforme Provimento 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Em liquidação, será observada a OJ 400 da SBDI-1 do TST.
Quando do pagamento, será observado, no que se refere à faixa de isenção de IR, a Instrução Normativa da SRF nº 1127/11.
DISPOSITIVO:
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista que JORGE ALVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR move em face de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO RIO JANEIRO, condenando o reclamado a pagar ao reclamante, em oito dias, com juros e correção monetária, os títulos deferidos na fundamentação, observados seus limites, que fazem integrante deste "decisum", a serem apurados em liquidação.
Custas pela reclamada no valor de R$ 2.000,00, sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado.
Deverão ser deduzidos os valores referentes à contribuição previdenciária e imposto de renda (Provimento 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho).
Deverão ser deduzidos os valores pagos ao mesmo título.
Intimem-se as partes.
Encerrou-se a audiência.
JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO
JUIZ DO TRABALHO