ADIN DOS TRIÊNIOS UMA DECISÃO QUE NOS AMEAÇA... POIS SE SAIR DA LEI MAIOR POR HIERARQUIA AOS PLANOS DE CARREIRA, A QUALQUER MOMENTO TAMBÉM PODERÁ SER EXCLUÍDA DE TODOS ELES, POR POLÍTICA DE GESTÃO PÚB
Por VITORIA REGIA - CAPITAL - REGIONAL PAVUNA - 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL PAVUNA em 23/11/2012 ADIN DOS TRIÊNIOS UMA DECISÃO QUE NOS AMEAÇA... POIS SE SAIR DA COSNTITUIÇÃO ESTADUAL , COMO LEI MAIOR NO ESTADO, POR HIERARQUIA AOS PLANOS DE CARREIRAS, A QUALQUER MOMENTO TAMBÉM PODERÁ SER EXCLUÍDA DE TODOS ELES OU QUALQUER DELES, POR POLÍTICA DE GESTÃO PÚBLICA.
ESTA MATÉRIA ABAIXO FOI REMETIDA PARA A CAIXA DE MENSAGEM ELETRÔNICA INSTITUCIONAL DAS SERVENTIAS DO TJERJ NESTA DATA DE 23/11/12.DIREITO ADQUIRIDO NOS DIAS DE HOJE JÁ NÃO É MAIS UM DIREITO IMEXÍVEL! CONTINUAR NESTA LUTA UNIFICADA PARA QUE SEJA MANTIDA A PREVISÃO DOS TRIÊNIOS NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL É MAIS DO QUE NECESSÁRIO.
Notícias STF Imprimir Segunda-feira, 19 de novembro de 2012
ADI sobre gratificação de servidores do RJ terá rito abreviado
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4782, aplicou ao processo o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs). Ajuizada pelo governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, a ação aponta a inconstitucionalidade do inciso IX do artigo 83 da Constituição fluminense. O dispositivo assegura aos servidores públicos civis do estado a incidência da gratificação de adicional por tempo de serviço sobre o valor dos vencimentos.
Segundo o governador do Rio de Janeiro, o Legislativo estadual, ao editar a norma, interferiu indevidamente na gestão dos recursos públicos.
Para ele, o ato normativo em questão sofre do vício de constitucionalidade formal, uma vez que afronta as alíneas a e c do inciso II do parágrafo 1º do artigo 61 da Constituição Federal. Os dispositivos tornam de iniciativa privativa do presidente da República, portanto, do chefe do Poder Executivo, as leis que disponham sobre “criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração” e sobre “servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”.
O governador alega ainda que o dispositivo padece de inconstitucionalidade material, pois fere os artigos 2º e 60 (inciso III do parágrafo 4º) da Constituição Federal que tratam do princípio da separação de poderes. “O preceito invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo, ao qual cabe, como no modelo federal, dirigir e dispor sobre a organização e funcionamento da Administração”, salienta na ação.
Rito abreviado
Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes adotou o rito abreviado devido à “relevância da matéria” em questão para a ordem social e a segurança jurídica. Com a aplicação desse procedimento, o mérito da ADI será julgado diretamente pelo Plenário do STF em caráter definitivo, sem análise prévia do pedido de liminar.
O ministro solicitou informações à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro no prazo de dez dias e, em seguida, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem no prazo de cinco dias.
VA/AD
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