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domingo, 6 de dezembro de 2009

SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL CONTINUAM EM ESTADO DE GREVE ATÉ SER ENCAMINHADA A PL ABAIXO AO CONGRESSO E NEGOCIAREM O PONTO E A REPOSIÇÃO DO SERVIÇO - MINUTA DA PL (NOVIDADE: CAI A AVALIAÇÃO DE PRODUTIVIDADE -ATINGIR DE METAS )

NOTA: MATERIAL RETIRADO DO SÍTIO DO SINTRAJUD 
 SÃO PAULO 



MINUTA DE PL
LEI Nº_________ DE ________DE_____ Altera dispositivos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 4º, o art.11, o caput do art. 13, § 2º do art. 18 e o art. 28 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4º .............................................................
§ 1º Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
.........................................................................

Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária – GAJ acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. .........

Art. 13. A Gratificação Judiciária – GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o Vencimento Básico do servidor.

...........................................................................
Art.18...................................................................................................
§2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investido em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei. ..........................................

Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.”

Art. 2º A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, fica acrescida do seguinte artigo: “Art. 18 A soma do maior Vencimento Básico do cargo de Analista Judiciário com a respectiva Gratificação Judiciária – GAJ não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio de juiz federal substituto”

Art. 3º O Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com os Tribunais Superiores, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deverão, no prazo de um ano, a contar da publicação desta lei, reduzir os gastos com as funções comissionadas do Poder Judiciário da União, mediante a racionalização de suas estruturas administrativas.

Art 4º O enquadramento previsto no art. 5º da Lei nº 8.460,de 17 de setembro de 1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes “A” e “B” da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no art. 3º e no Anexo II da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 5º As carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional.

Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos Órgãos do Poder Judiciário no Orçamento Geral da União.

Art. 7º Os anexos II, III e IV de que trata a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a ser os constantes dos anexos I, II e III, respectivamente, desta lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO I

CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
ANALISTA JUDICIÁRIO
C
15
14
13
12
11

10.883,07
10.529,70
10.187,80
9.857,00
9.536,95

B
10
9
8
7
6

9.227,28
8.927,67
8.637,79
8.357,32
8.085,96

A
5
4
3
2
1

7.823,41
7.569,38
7.323,60
7.085,91
6.855,73

TÉCNICO JUDICIÁRIO
C
15
14
13
12
11

6.633,12
6.405,67
6.186,02
5.973,90
5.769,06

B
10
9
8
7
6

5.571,24
5.380,20
5.195,72
5.017,55
4.845,50

A
5
4
3
2
1

4.679,35
4.518,90
4.363,94
4.412,31
4.069,80

AUXILIAR JUDICIÁRIO
C
15
14
13
12
11

3.928,39
3.793,69
3.663,60
3.537,98
3.416,66

B
10
9
8
7
6

3.299,50
3.186,36
3.077,10
2.971,59
2.869,69

A
5
4
3
2
1

2.771,29
2.676,27
2.584,50
2.495,87
2.410,29

ANEXO II
FUNÇÃO COMISSIONADA
VALOR (R$)
FC-6
FC-5
FC-4
FC-3
FC-2
FC-1

3.072,36
2.232,38
1.939,89
1.379,07
1.185,05
1.019,17


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