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( a DECISÃO É GRANDE, MAS TEM QUE SER LIDA! É UMA INJEÇÃO DE ÂNIMO E DE CONSCIÊNCIA. IMPRIMAM E LEIAM NO ACONCHEGO DO LAR... ) Colegas , recebi o e-mail abaixo de um companheiro repassando o que recebeu de outro que não conheço, mas que isso é o de menos, o importante é a decisão da juíza do trabalho de Florianópolis, que fez JUSTIÇA com os trabalhadores do sindicato SINTRATURB – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS. Tem muito magistrado que está precisando fazer escola com ela. Parabéns Meretíssima! É de juíza assim que precisamos, inclusive nas comarcas do Interior!!! Reproduzo abaixo a fala de um colega e a decisão da Juíza: “ Camaradas: Estamos acostumados a ver lamentáveis decisões judiciais determinando INTERDITOS PROIBITÓRIOS a pedido das empresas para impedir que sindicatos e grevistas se aproximem das portas de fábricas ou empresas a fim de convencer a categoria a parar. O objetivo de tais medidas é impedir o direito de greve garantido pela Constituição. Mas felizmente ainda há juízes sérios e comprometidos com uma sociedade justa. A decisão abaixo da Juíza do Trabalho Ângela Konrath, de Florianópolis nega de forma brilhante um desses pedidos de uma empresa de ônibus e faz uma defesa do direito de greve que mereceria um elogio pessoal do velho Marx. Desfrutem e divulguem Abraços Ass.: Um trabalhador!” “ DECISÃO LIMINAR A INSULAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA propõe, em 23-11-2009, ação de interdito proibitório com pedido liminar, sem a oitiva da parte contrária, em face do SINTRATURB – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela visando obter mandado de interdito proibitório para que o SINTRATURB se abstenha da prática de turbação, esbulho ou embaraço na posse dos bens da empresa, incluindo sua sede, estacionamentos e escritório, e abstenha-se de promover a paralisação dos ônibus em circulação, abstendo-se de impedir o ingresso e transporte de passageiros pelas rotas regulares, assegurando o livre e amplo exercício de suas atividades, acessos e circulação dos ônibus. Argumenta que “o impedimento e a ‘barreira’ que são formadas pelos que aderem à paralisação, sindicato e simpatizantes, a qual impede o acesso dos demais empregados, direta ou indiretamente – provocando o constrangimento e a humilhação para aqueles funcionários que não desejavam aderir e têm o interesse em trabalhar – bem como clientes usuários impedidos de ter livre acesso ao transporte público coletivo, faz-se necessária a antecipação dos efeitos da tutela” (7, p. 3 – destaques no original). Pontua o direito de ir e vir, inerente à propriedade, a natureza e o caráter essencial do transporte público, o direito de acesso ao trabalho dos empregados que não aderem ao movimento. Sustenta o perigo da demora na paralisação total ocorrida em 3-11-2009, por cerca de duas horas, sem que houvesse prévia comunicação, nem manutenção do serviço mínimo à comunidade, o que teme ocorrer novamente. Indica como fumaça do bom direito de seu pedido de tutela antecipada os motivos apresentados pelo Sindicato na referida paralisação, que diz injustificáveis por concernentes à situação dos cobradores, à redução dos horários de ônibus, à ameaça de demissão dos grevistas, à PLR – participação nos lucros e resultados e oposição à privatização da Zona Azul. Invoca o art. 1.210 do Código Civil e os arts. 932 e 926 do Código de Processo Civil, bem como os dispositivos que regulam o direito de greve, na Lei n. 7.783/89. Descreve ementas de acórdãos com decisões relativas à sua tese. O SINTRATURB apresenta manifestação. Denuncia a ameaça de retirada da PLR, discorrendo sobre o histórico dessa parcela e o que ela representa para os trabalhadores. Afirma a impropriedade da ação proposta frente ao direito de greve e a não essencialidade do serviço, transcrevendo trechos de estudos sobre o tema e entendimentos da OIT – Organização Internacional do Trabalho, indicando postura anti-sindical na utilização do interdito. Requer o indeferimento da liminar e a designação de audiência de conciliação, com a presença do MPT – Ministério Público do Trabalho. DECIDO: A Constituição da República assegura, no caput do art. 9º., o exercício do direito de greve, atribuindo aos trabalhadores a decisão sobre a oportunidade de exercer esse direito, bem como definir acerca dos interesses que por meio da greve devam ser defendidos. Além disso, nos parágrafos 1º. e 2º. do artigo 9º., a Carta Magna remete à legislação ordinária a definição dos serviços ou atividades essenciais e a forma como serão atendidas as necessidades inadiáveis da comunidade, bem como as penalidades à que se sujeitam os responsáveis por abusos. Eis o texto constitucional: Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. A simples leitura do artigo transcrito já proclama a plenitude do direito de greve como instrumento de pressão dos trabalhadores em face dos empregadores. Mas o texto constitucional também anuncia o viés de responsabilidade que atrela o exercício desse direito, assim como o exercício de todos os demais direitos. Sabe-se que a greve transitou da fase de criminalização para a de direito fundamental, num percurso evolutivo diretamente relacionado ao avanço das conquistas libertárias e democráticas frente a regimes autoritários e ditatoriais. Se na Constituição de 1937 a greve era declarada um recurso anti-social, nocivo ao trabalho e ao capital e incompatível com os superiores interesses da produção nacional, na Carta de 1988 ela aparece como um direito fundamental dos trabalhadores. Proibida, tolerada ou permitida, e independentemente do reconhecimento jurídico a ela atribuído, certo é que a greve tem sido um fato social marcante nas relações de trabalho. Não raro o direito de greve, na dinâmica de seu exercício, alcança esferas jurídicas de pessoas não diretamente envolvidas na relação de trabalho em questão, mormente numa sociedade de massa, quando entram em cena interesses conflitantes e as interligações entre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É que o movimento paredista tem justamente por objetivo a cessação da prestação de serviços, o que irá implicar na queda produtiva de bens e serviços. Não produzidos os bens ou não prestados os serviços, inevitavelmente será de uma forma ou por outra atingida a esfera jurídica de quem deseje ou necessite daquele produto, ou seja destinatário daquele serviço. É inexorável. Não obstante, a opção constitucional é pelo exercício do direito de greve pelos trabalhadores, mesmo em atividades essenciais, num reconhecimento explícito da importância que esse instrumento tem no equilíbrio de força entre capital e trabalho, entre trabalhador e empregador. Por ser essa a opção constitucional, todas as medidas tendentes a restringir o exercício desse direito constituem uma afronta à Lei Maior e um retorno ao autoritarismo. Cabe sim, e sem dúvida, a disciplina da responsabilidade pelos atos abusivos, porque a ninguém é dado o uso arbitrário das próprias razões. No caso em exame, a ação proposta traz a problemática das paralisações no transporte coletivo, serviço essencial à comunidade e que atinge, em maior dimensão, a população mais carente, aquela que percorre as maiores distâncias no percurso diário entre residência e trabalho e não dispõe de outro meio factível de deslocamento. Mas ainda que o transporte coletivo seja uma atividade essencial, cabe ao comum acordo entre empregadores e trabalhadores a garantia de uma frota mínima para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim entendidas “aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população” (Lei n. 7.783/89, art. 11, parágrafo único). Ou, em caso de não observância desse dispositivo, cabível será a ação do Poder Público para assegurar a prestação dos serviços indispensáveis (Lei n. 7.783-89, art. 12). Não é o caso, como se observa, de solução por interdito proibitório. O mesmo se diga quanto à paralisação havida no dia 3-11-2009: os motivos que a ensejaram estão na autodeliberação do movimento paredista. Seja a defesa do emprego dos cobradores frente a automação sugerida pelas catracas eletrônicas, a redução dos horários de ônibus e sua implicação, a mobilização para barganhar a participação dos lucros, ou, ainda, a solidariedade ao movimento contrário à privatização da Zona Azul – tema inserido na questão da mobilidade urbana – são causas reivindicatórias que se inserem no mundo do trabalho do transporte coletivo, cabendo aos trabalhadores definirem o que devam defender em seu movimento. Ao Tribunal compete, em ação própria, a análise de abusos que tenham sido eventualmente cometidos nessa paralisação de 3-11-2009, não podendo a questão ser examinada através de interdito proibitório, nem servindo essa situação pontual como parâmetro imaginário de ação futura. Todo movimento paredista implica confronto, numa ou outra medida. É um embate entre capital e trabalho, trabalhador e empregador. Uma situação extrema que põe em choque uma diversidade de interesses. Irá gerar problemas, porque é através dos problemas gerados que será buscada solução. A cada novo movimento paredista cabe o exame do seu exercício, bem como das esferas jurídicas atingidas e das medidas necessárias a conter abusos e garantir a ordem pública. Por ser um direito fundamental de exercício coletivo, que se inova e evolui a cada paralisação, num constante exercício de aprendizado, a greve deve ser examinada caso a caso. Os parâmetros para o exercício do direito de greve estão postos na legislação. Antes de deflagrado o movimento paredista e iniciadas as ações de mobilização grevista não é possível, sem constrangimento ao exercício do direito de greve e negação dessa garantia constitucional, se impor medidas judiciais limitadoras. Pretender extirpar o caráter conflituoso da greve, numa disciplina judicial que limite o movimento paredista a uma greve de fachada, é eliminar o direito de greve. Sem impacto social, a greve não tem efeito. Para evitar o conflito, as partes podem entrar em comum acordo em seus interesses. O que não se pode é adotar medidas judiciais cerceadoras ao exercício das garantias constitucionais. Um mandado judicial de interdito proibitório frente a uma situação ainda inexistente e incerta, nada mais seria do que uma medida repressiva ao exercício do direito de greve. Fundamentos pelos quais, REJEITO LIMINARMENTE os pedidos formulados pela autora INSULAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA frente ao SINTRATURB – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Custas pela requerente, no montante de 2% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Em 30 de novembro de 2009. ÂNGELA MARIA KONRATH Juíza do Trabalho” |
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sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
Nota: Postagem retirada do sítio Sind-Justiça, "Fala-Servidor"
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