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quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Limite de expressão - Matéria retirada do Portal www.conjur.com.br

 

Jornal de Campos é condenado a indenizar Garotinho

A liberdade de crítica que o jornalista possui não lhe dá o direito de atacar as pessoas, ainda que estas sejam dedicadas à vida pública. A conclusão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do jornal Folha da Manhã, de Campos dos Goytacazes (RJ), por conta de dois artigos publicados, em 2004, sobre o recém-eleito deputado federal Anthony Garotinho. Os desembargadores, no entanto, acolheram o recurso do jornal e do jornalista, que escreveu os artigos, para reduzir o valor de R$ 30 mil para R$ 8 mil.
“Admitir-se-ia de um homem comum, indignado com a conduta desviada do político, atacá-lo verbalmente. Mas, isso não se admite do profissional de imprensa, responsável pela formação da opinião pública. Deve noticiar os fatos, deve criticar condutas, deve expor as divergências, mas deve fazer tudo isso sem ofensas pessoais”, escreveu a relatora, desembargadora Luisa Bottrel.
De acordo com a decisão, os textos faziam críticas ao político, referindo-se a ele com expressões como pinóquio, marionete, príncipe de meia-tigelas, e pertencente a um grupo “que não valia um real”. Na época, Garotinho apoiava Geraldo Pudim para a prefeitura de Campos, no norte do estado.
Bottrel afirmou, na decisão, que pessoas dedicadas à vida pública estão mais expostas “à censura, ao julgamento de seus semelhantes”. Disse, ainda, que se há provas contra essas pessoas, que elas sejam levadas ao conhecimento da autoridade competente. O que não é correto, concluiu, é usar a imprensa para fazer acusações sem provas.
Os desembargadores também rejeitaram a questão preliminar levantada pelo jornal e pelo jornalista que queriam fazer prova oral e que o juízo de primeira instância negou. Para a 17ª Câmara, os textos eram suficientes e não era preciso contextualizar o que estava acontecendo em Campos na época da disputa eleitoral. “Ainda que inflamado fosse esse clima, não seria excludente de responsabilidade dos réus”, disse.
Mas levando em conta a capacidade econômica dos réus, o contexto em que os textos foram publicados e a ideia de que não é o valor, mas a “censura do Poder Judiciário” em relação à conduta do jornal, os desembargadores resolveram diminuir o valor da indenização. Eles consideraram excessiva a reparação de R$ 30 mil.
Jornal e jornalista argumentaram, no recurso ao TJ, que a conduta de Garotinho não estava livre de crítica. O autor dos textos também disse que exerceu sua liberdade de opinião e que não teve intenção de ofender o político.
A 3ª Vara Cível do Rio condenou a empresa e o profissional a indenizarem Garotinho. “Por óbvio, a construção da cidadania depende da exposição pela imprensa dos fatos que envolvem os homens públicos e da análise que os comentaristas, profissionais ou não, fazem do cenário político, na medida em que a apuração de fatos e a valoração sobre a conduta dos políticos interferem nos destinos de toda uma comunidade, seja municipal, estadual ou nacional, porquanto o cidadão escolhe tais destinos votando em pessoas, projetos e histórias de vida”, disse o juiz Vinícius de Araújo.
“Evidente, entretanto, que a crítica deve estar revestida de educação, do verbo contido ao que é necessário à instrução da cidadania. O que desbordar disso adentra no campo da ilicitude, por ausente o conceito de proporcionalidade, primado constitucional implícito”, completou.

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