Matéria retirada do portal Consultor Jurídico
Notícias
19 março 2012
Equiparação de vantagens
Em nome próprio, um procurador federal entrou, nesta sexta-feira (16/3), com uma Ação Popular Cível, no Supremo Tribunal Federal contra a Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça. O texto concede à magistratura alguns benefícios previstos aos membros do Ministério Público pela Lei Orgânica do MP. A ação, assinada por Carlos Studart, pede em caráter liminar que o STF suspenda os efeitos da resolução, alegando que não se pode conceder benefícios a juízes por meio de decisão administrativa.
Na prática, a Resolução 133 regulamenta o recebimento de auxílio alimentação e diárias por viagens e a venda de parte das férias não gozadas, desde que acumulem dois períodos seguidos sem descanso. Também ficaram garantidas licenças remuneradas para fazer cursos de aperfeiçoamento no exterior e para representação de classe, além de licenças não remuneradas para tratar de assuntos particulares.
De acordo com a ação movida por Studart, só com os benefícios aos juízes federais o Tesouro deverá gastar R$ 82 milhões por ano. A instituição lembra que a resolução fere princípio constitucional que determina que apenas a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) pode criar benefícios a juízes. “O Conselho Nacional de Justiça, diante de uma carência legal e sob o fundamento da simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, concedeu administrativamente várias vantagens aos membros do Poder Judiciário, ofendendo, com isso, os princípios da legalidade e da moralidade e causando enorme prejuízo ao erário.”
Especificamente sobre o auxílio alimentação, o procurador aponta jurisprudência do Supremo que proíbe a concessão do benefício a juízes federais. A decisão foi dada na Ação Ordinária 499, cujo relator foi o ministro Maurício Corrêa, morto no início deste ano. Na decisão, o ministro afirma que magistrados não têm direito ao benefício, e concedê-lo por meio de medida administrativa é inconstitucional.
Caso antigo
Conceder os mesmos benefícios dos membros do Ministério Público Federal a juízes federais já havia sido aprovado pelo CNJ em agosto de 2010. Mas somente em junho do ano seguinte é que os conselheiros aprovaram a Resolução 133, por dez votos a cinco.
Dos vencidos, Milton Nobre e os ministros Ives Gandra (TST) e Cezar Peluso (STF) afirmaram, já na sessão de julgamento, a mesma coisa que a Ação Popular agora alega: somente a legislação pode conceder ou ampliar benefícios a juízes. O CNJ, como órgão administrativo, não tem competência para tal. À época, Peluso era presidente do CNJ e do Supremo. Se não se aposentar antes, em setembro, deve julgar a matéria também no Supremo.
Já à época da edição da norma pelo CNJ, o advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, afirmou que contestaria a decisão. Em entrevista à ConJur, publicada em abril do ano passado, Adams já explicitara que entende que não se podem criar benefícios a servidores sem base legal definida.
AO 1.725
Na prática, a Resolução 133 regulamenta o recebimento de auxílio alimentação e diárias por viagens e a venda de parte das férias não gozadas, desde que acumulem dois períodos seguidos sem descanso. Também ficaram garantidas licenças remuneradas para fazer cursos de aperfeiçoamento no exterior e para representação de classe, além de licenças não remuneradas para tratar de assuntos particulares.
De acordo com a ação movida por Studart, só com os benefícios aos juízes federais o Tesouro deverá gastar R$ 82 milhões por ano. A instituição lembra que a resolução fere princípio constitucional que determina que apenas a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) pode criar benefícios a juízes. “O Conselho Nacional de Justiça, diante de uma carência legal e sob o fundamento da simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, concedeu administrativamente várias vantagens aos membros do Poder Judiciário, ofendendo, com isso, os princípios da legalidade e da moralidade e causando enorme prejuízo ao erário.”
Especificamente sobre o auxílio alimentação, o procurador aponta jurisprudência do Supremo que proíbe a concessão do benefício a juízes federais. A decisão foi dada na Ação Ordinária 499, cujo relator foi o ministro Maurício Corrêa, morto no início deste ano. Na decisão, o ministro afirma que magistrados não têm direito ao benefício, e concedê-lo por meio de medida administrativa é inconstitucional.
Caso antigo
Conceder os mesmos benefícios dos membros do Ministério Público Federal a juízes federais já havia sido aprovado pelo CNJ em agosto de 2010. Mas somente em junho do ano seguinte é que os conselheiros aprovaram a Resolução 133, por dez votos a cinco.
Dos vencidos, Milton Nobre e os ministros Ives Gandra (TST) e Cezar Peluso (STF) afirmaram, já na sessão de julgamento, a mesma coisa que a Ação Popular agora alega: somente a legislação pode conceder ou ampliar benefícios a juízes. O CNJ, como órgão administrativo, não tem competência para tal. À época, Peluso era presidente do CNJ e do Supremo. Se não se aposentar antes, em setembro, deve julgar a matéria também no Supremo.
Já à época da edição da norma pelo CNJ, o advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, afirmou que contestaria a decisão. Em entrevista à ConJur, publicada em abril do ano passado, Adams já explicitara que entende que não se podem criar benefícios a servidores sem base legal definida.
AO 1.725
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2012
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