PROJETO DE LEI Nº 1359/2012
- EMENTA:
CRIA, NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O AUXÍLIO-SAÚDE E A AJUDA DE CUSTO PARA AQUISIÇÃO DE LIVROS JURÍDICOS E CÓDIGOS DE LEGISLAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o auxílio-saúde e a ajuda de custo para a aquisição de livros jurídicos e códigos de legislação para o exercício da função, a serem pagos a seus membros, observados os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - As obras jurídicas destinadas ao aprimoramento intelectual dos membros da Defensoria Pública serão adquiridas única e exclusivamente para compor o acervo bibliotecário da Instituição.
Art. 2º A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação, fixando de acordo com seu orçamento os valores a serem pagos.
Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes do auxílio-saúde e da ajuda de custo para aquisição de livros jurídicos e códigos de legislação terão como fonte de custeio o Fundo Orçamentário Especial, criado pela Lei nº 1.146, de 26 de fevereiro de 1987.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 11 /2012
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso projeto de lei que “ CRIA, NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O AUXÍLIO-SAÚDE E A AJUDA DE CUSTO PARA AQUISIÇÃO DE LIVROS JURÍDICOS E CÓDIGOS DE LEGISLAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO”.
A presente proposição visa conferir aos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro benefícios que já foram concedidos às carreiras jurídicas congêneres, como a Magistratura, o Ministério Público e a Procuradoria do Estado.
A Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, que regula a organização da Defensoria Pública do Estado, autoriza a concessão de outras vantagens aos Defensores Públicos, desde que criadas por lei, conforme consta no caput do art. 93 e em seu parágrafo 3º.
O custeio do benefício ficará a cargo dos recursos do Fundo Orçamentário Especial, criado pela Lei nº 1.146, de 26 de fevereiro de 1987, cuja principal receita são os honorários advocatícios de sucumbência.
Os valores dos benefícios de auxílio-saúde e ajuda de custo para a aquisição dos livros jurídicos e códigos de legislação serão fixados pelo Defensor Público Geral, observados os limites e a capacidade orçamentária anual do Fundo Orçamentário Especial e do Centro de Estudos Jurídicos CEJUR/DPGE, que também é custeado pelo mesmo fundo.
A regulamentação do benefício será realizada pelo Defensor Público do Estado, no exercício da autonomia administrativa e financeira, conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 6/77.
Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço às Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no art.114 da Constituição do Estado.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Governador
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