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terça-feira, 28 de novembro de 2023

Direito ao gozo de licença-prêmio

(Por: Chapa 2, na eleição para o Sindjustiça-RJ, 2023)

 

Como se sabe, já há um tempo foi aberta a possibilidade de venda de licença-prêmio dos servidores. Isso foi prontamente divulgado pela Coordenação Geral do Sind-justiça como o atendimento de um pleito seu. Mas a Administração do Tribunal de Justiça afirmou logo textualmente (na página oficial do TJ-RJ) que tal decisão foi uma decisão unilateral e não o atendimento de qualquer pedido de alguma entidade de classe. Desmascarada, a Coordenação do Sind-justiça silenciou. Ao mesmo tempo surgiu a possibilidade de venda de férias, à qual muita gente recorreu, até a custa da própria saúde, já que a perda de valor real de remuneração é uma realidade ao longo dos anos para a categoria serventuária. Quanto à licença-prêmio, a Administração do TJ criou a inédita exigência de justificativa para o seu gozo.

Surgiu assim, para muita gente da categoria, o temor de que o suposto direito à venda de licenças significasse, na verdade, a impossibilidade do gozo da licença-prêmio para aqueles que desejassem.  Esse temor, no entanto, pareceu infundado para quem teve acesso ao texto intitulado “SOBRE O GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO”, que, assinado e veiculado pela direção geral do Sind-justiça, afirma: "não há qualquer impedimento legal para a concessão das licenças, baseado no Aviso TJ 43/2021". E acrescenta: "Caso os servidores tenham negado o seu direito pelo motivo acima exposto, favor comunicar ao Sind-Justiça, para que possamos intervir e colaborar, em busca de uma solução". A partir daí houve pedido de licença-prêmio de um colega, confiante de que tais licenças não estivessem vedadas. Vejamos o que se deu no exemplo em tela.

O serventuário encaminhou, para a CGJ, requerimento de licença devidamente autorizado pelo seu cartório (tanto pelo juiz quanto pelo chefe de serventia). Foi então exigido pela Corregedoria a apresentação de “justificativa” para o pedido. O servidor procurou prontamente o Sind-justiça. Através do jurídico do sindicato, apresentou a resposta dentro do prazo de 5 dias determinado no despacho. Poucos dias depois foi indeferida a licença-prêmio do colega. Este pediu a tal “intervenção e colaboração” do Sind-justiça conforme alardeado no texto da entidade. Mas a resposta dada pelo jurídico foi a seguinte: “seu requerimento não teve indeferimento com base neste aviso, por isso não se enquadra nesta situação”.

Realmente o indeferimento não se baseou no Aviso TJ 43/2021, mas sim na lacônica alegação de “escassez de funcionários” por parte do da CGJ. A única alternativa apresentada pelo sindicato seria recorrer juridicamente pagando custas de R$425,28 (!!!). Essas “saídas individuais” buscadas apenas juridicamente “caso a caso” têm possibilidade de impedir a perda desse direito da categoria? Cabe ressaltar que integrantes da magistratura estão gozando suas licenças-prêmio normalmente, sem nenhum tipo de impedimento por “escassez” ou qualquer outro argumento.

Cabe-nos perguntar: onde está a denúncia e a mobilização que deveria ser alimentada pelo Sind-justiça em prol de nosso direito?
Uma entidade sindical não pode se omitir (e menos ainda aplaudir, como tem acontecido) a extinção do direito ao gozo da licença-prêmio, ou a criação do Residente Jurídico (privatização da força de trabalho no TJ) ou a extinção de milhares de cargos vagos de serventuários. Assim, convidamos a categoria a uma reflexão sobre essas questões, para podermos enxergar a realidade fora das lentes cor de rosa que tentam colocar diante de nossas vistas. Admitir a existência dos problemas pelos quais passa a categoria é o primeiro passo para nos organizarmos e coletivamente tentarmos superá-los. Venha conosco nesse sentido.

Entre 4 e 6 de dezembro de 2023, VOTE CHAPA 2.


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