Justiça do Rio suspende pensões de filha de juiz falecido
Notícia publicada em 23/05/2012 17:55
A juíza Alessandra Cristina Tufvesson Peixoto, da 15ª Vara da Fazenda
Pública da Capital, suspendeu o pagamento dos benefícios previdenciários
da cirurgiã dentista Márcia Maria Machado Brandão, filha do juiz José
Erasmo do Couto. Magistrado do extinto Tribunal de Alçada Criminal do
Rio, ele faleceu em 11 de fevereiro de 1982, deixando pensão para a
viúva Maria Eujobenes Couto e filhas solteiras. Embora maior de 25 anos e
casada, Márcia Maria Machado recebia duas pensões, uma do
RioPrevidência, no valor mensal de R$ 36.467,11, e outra do Fundo
Especial do Tribunal de Justiça do Rio, totalizando mais de R$ 40 mil.
A decisão foi proferida na terça-feira, dia 22, na ação popular
proposta pela advogada Thatiana Travassos Oliveira Lindo, pelo
RioPrevidência e pelo Estado do Rio de Janeiro.
Na ação, a cirurgiã alegou que a lei vigente no momento do óbito do seu
pai previa o recebimento da pensão previdenciária para a viúva e para
as filhas até a idade limite de 25 anos, e desde que fossem solteiras.
Por esta razão, quando atingiu esta idade, em 1985, ela deixou de fazer
jus ao benefício.
No entanto, com o
falecimento de sua mãe em 2004, quando já tinha mais de 25 anos, Márcia
Machado requereu ao RioPrevidência a reversão, em seu favor, da pensão
previdenciária que vinha sendo paga à viúva do juiz. Ela afirmou à
administração pública, em 2005, que seu estado civil era o de solteira,
omitindo seu casamento celebrado em cerimônia religiosa, no ano de 1990,
com João Batista Fonseca Vasconcelos, com quem teve dois filhos.
Para a juíza, há elementos nos autos, como certidão de casamento
religioso, fotos e DVD da celebração, que comprovam o casamento da ré e a
união estável. Segundo ela, Márcia Machado declarava-se casada até
mesmo para as empresas administradoras de cartão de crédito Diners Club e
Credicard.
“Verifico que foram
apresentados diversos elementos de prova comprobatórios da celebração do
casamento religioso entre a ré e o Sr. João Batista, cerimônia que fora
mesmo admitida pela própria ré em seus esclarecimentos e contestação, e
novamente em audiência de instrução e julgamento, ocasiões em que
tentara justificar o ocorrido asseverando que esta relação não seria
verdadeira ou duradoura”, afirmou a magistrada.
“Considerados todos esses elementos, a conclusão é que a lei determina a
concessão do benefício de pensão à filha solteira maior de ex-servidor
falecido sempre que o óbito deste servidor tiver ocorrido antes do
início de vigência da Lei n° 3.189/99, em 22 de fevereiro de 1999, ou
quando este óbito ocorrer em momento posterior ao início de vigência
desta Lei, mas tiverem sido cumpridos os requisitos necessários à
obtenção do benefício previdenciário até 15 de dezembro de 1998, data da
publicação da Emenda nº 20 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Significa dizer que, considerada apenas a lei vigente ao tempo do
falecimento do ex-servidor, a ré poderia manter o direito ao recebimento
do benefício previdenciário, não fosse a constatação da ocorrência
daquele casamento, que, à vista da intenção desta norma, tem por
conseqüência obrigatória a cessação do pagamento do benefício”,
concluiu.
Processo No 0223802-26.2009.8.19.0001
Nenhum comentário:
Postar um comentário