Fonte: Portal Conjur http://www.conjur.com.br/2012-jun-09/oficial-justica-prioridade-avaliar-bens-penhorados-tj-rs
Fase de execução
O
oficial de justiça está habilitado legalmente para proceder à avaliação
dos bens penhorados. A atuação do perito só será necessária se o
oficial encontrar dificuldade ou precisar de esclarecimentos sobre os
bens avaliados. Com base nesta disposição do artigo 680, do Código de
Processo Civil (CPC), a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul negou
sequência a Agravo de Instrumento contra sentença que indeferiu a
impugnação à nomeação do oficial de justiça como avaliador num processo
de execução.
O relator do Agravo, desembargador José Aquino Flôres
de Camargo, afirmou que a regra é muito clara neste sentido. ‘‘Somente
em casos excepcionais, que necessitem conhecimento técnico e ou
especializado, é que o juiz nomeará um avaliador’’, frisou.
“Além do mais, sequer foi feita a avaliação, a justificar, de pronto, a nomeação de um engenheiro agrônomo, como quer o agravante”, ponderou o desembargador. Assim, o simples fato de se tratar de avaliação de bem imóvel não indica, por si só, que seja necessário algum conhecimento especializado, conforme reconhece, também, a jurisprudência. A decisão é do dia 4 de maio.
O caso
A penhora está sendo executada para pagar honorários advocatícios devidos pelo autor à Associação dos Advogados do Banco do Brasil S/A, num processo que tramita na Comarca de Tupanciretã, a 391km de Porto Alegre.
Ao interpor o Agravo, o autor justificou que o oficial de justiça não estaria habilitado a avaliar três áreas rurais penhoradas. Por não ser engenheiro agrônomo, não teria o conhecimento técnico ou especializado para a incumbência. Destacou, ainda, a importância da avaliação dos imóveis em questão, não apenas por mero levantamento do valor do hectare da região. Na sua visão, teriam de ser observados elementos concretos, como quantidade e preços dos componentes utilizados, mão-de-obra e materiais empregados, além de considerar que os imóveis penhorados estão dentro de área maior, necessitando de serviço de medição e de mapas.
Conforme informações do acórdão, as três frações de terra estão localizadas dentro de uma área maior no município, com matrículas no Registro de Imóveis local. A primeira área é de 6,5 hectares; a segunda, de quatro hectares; e a terceira, de cinco hectares.
Embora reconheça que seja necessário mapear a localização das terras, o desembargador defendeu, primeiro, o trabalho do oficial de justiça. ‘‘Depois de realizada a avaliação, o agravante/executado ainda tem a possibilidade de impugná-la. Nesse caso, será verificada a necessidade de uma nova avaliação, se implementados os requisitos do artigo 683 do CPC.
Assim, somente se verificada significativa divergência ou discrepância entre o valor atribuído pelo oficial de justiça aos imóveis penhorados e a realidade comercial da região, com específica impugnação da parte, é que se cogitaria de nomeação de um profissional especializado’’, afirmou.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
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