Fonte: Portal Conjur http://www.conjur.com.br/2012-jun-09/ex-esposa-ex-companheira-dividirao-meio-meio-pensao-morte-servidor-gaucho
TJ-RS manda pagar pensão por morte a duas mulheres
Se
a união estável é equiparada ao casamento pela Constituição Federal,
considera-se inválida parte de uma lei que faça distinção entre
companheira e esposa para concessão de benefício. Com este entendimento,
a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença
que determinou a divisão, meio a meio, de pensão por morte entre a
ex-mulher e a companheira de servidor estadual falecido. A sessão de
julgamento da Apelação ocorreu no dia 30 de maio. A Jurisprudência
vigente não reconhece o direito da concubina depois da morte do
companheiro, já que a legislação não admite a poligamia.
Falecido
em 2008, o segurado do Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul
(Ipergs) ainda era legalmente casado, porém não convivia com a esposa
desde 1988. De 1994 até sua morte, manteve união estável com a autora da
ação, reconhecida judicialmente. Apesar da nova relação, o servidor
continuou a prover o sustento da ex-mulher.
A ação foi ajuizada
pela companheira depois que esta teve negada a pensão por morte por
parte do Ipergs. A autarquia justificou que a Lei Estadual 7.672/1982
veda a concessão de benefício à companheira de servidor que faleceu no
estado civil de casado.
O juízo de primeiro grau determinou a
divisão do benefício entre a ex-esposa e a companheira, em partes
iguais. Houve recurso da ex-mulher e do Ipergs. Ambos alegaram que não
cabe concessão de pensão à companheira de servidor casado. Também
defenderam que não foi comprovada a dependência econômica da autora.
Confirmação no TJ
Na avaliação do desembargador Genaro José Baroni Borges, é de ser reconhecida a união estável entre o casal, uma vez ter sido comprovado que o falecido estava separado da esposa, o que é admitido, inclusive, pela ex-mulher. Ponderou que o próprio Código Civil, que caracteriza como concubinato a relação mantida paralelamente ao matrimônio, dispõe da possibilidade de reconhecimento da união estável no caso em que a pessoa casada esteja separada de fato.
Quanto à necessidade de
comprovação da dependência econômica por parte da companheira, uma das
condições impostas pela Lei Estadual 7672/1982 para concessão de
benefício, o magistrado ponderou que a lei está derrogada nesse sentido.
Enfatizou que se a Constituição e o Código Civil estenderam à união
estável o mesmo tratamento e proteção conferidos ao casamento, não cabe a
imposição de restrições como a da Lei Estadual.
Concluiu,
portanto, pela manutenção da sentença de primeiro grau. Os
desembargadores Armínio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch
acompanharam o voto do relator. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Clique aqui para ler a sentença.
Nenhum comentário:
Postar um comentário